18/06/2014
STJ veda cobrança de diferencial de alíquota de ICMS por Estado


STJ veda cobrança de diferencial de alíquota de ICMS por Estado

18 de junho de 2014

Por Bárbara Mengardo | De Brasília

Com um placar de três votos a dois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado onde está empresa que vendeu mercadoria não pode cobrar diferença de ICMS caso ela não comprove a entrega do bem ao comprador localizado em outro Estado.



O tema foi debatido na 1ª Turma por meio de um processo envolvendo a Usina Cerradinho, de Catanduva (SP) e o Estado de São Paulo. Em 1991, a companhia vendeu açúcar a uma empresa do Mato Grosso. O Fisco paulista, entretanto, alegou que a mercadoria não saiu do Estado, cobrando da companhia o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do imposto.



De acordo com um dos advogados que defende a usina, Pascoal Belotti Neto, do Belotti Advogados Associados, a autuação seria de aproximadamente R$ 400 mil. Ele diz que o auto de infração foi baseado no fato de o Fisco não ter encontrado registros de que a mercadoria passou pelo posto fiscal entre os Estados. Por isso, considerou que, apesar de ter sido paga a alíquota interestadual, o açúcar não teria saído de São Paulo.



A companhia, por outro lado, alega que a operação foi regular. “A usina agiu com a mais absoluta boa-fé”, afirma Belotti Neto. No processo, a empresa descreve ainda que o contrato de compra e venda de sua mercadoria possuía a cláusula FOB (Free On Board), que deixa a cargo do comprador as custas com frete e seguro, por exemplo. Na prática, a responsabilidade do vendedor acaba quando ele entrega a mercadoria para a empresa que vai transportar.



O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, deu ganho de causa ao Fisco. Durante o julgamento, o magistrado afirmou que a companhia que recebeu a mercadoria estava irregular, pois não entregava informações fiscais ao Estado desde 1990. Para ele, a usina deveria provar que a operação realmente ocorreu.



Pargendler defendeu ainda que não é a nota fiscal que define se a operação foi interestadual ou interna, mas a transferência física de um Estado para o outro.



Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que não faz parte da obrigação do vendedor fiscalizar a situação cadastral da empresa para a qual vai vender sua mercadoria. Para ele, se não há evidências de que a usina está envolvida com algum tipo de irregularidade, o fato de não provar que a mercadoria chegou ao Mato Grosso não é suficiente para embasar a autuação. “A obrigação do vendedor é comprovar que entregou a mercadoria a um transportador credenciado”, afirmou durante o julgamento.



O advogado Murilo Henrique Miranda Belotti, que também defendeu a usina, comemorou a decisão. “A usina não tinha a obrigação de acompanhar a mercadoria que foi levada para outro Estado”, disse.



Com o entendimento, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte entendeu que a cláusula FOB tem validade apenas entre as partes, “nada valendo perante o Fisco”.



Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o fato de existirem empresas que sonegam impostos pagando a alíquota interestadual apesar de fazerem operações internas não pode levar os Estados a autuar as companhias que não conseguem comprovar que a mercadoria saiu do Estado. “Como o Fisco faz uma cobrança em cima de uma presunção?”, questiona.



O tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, do Advocacia Dias de Souza, também comemorou a decisão. Para ele, nas situações em que a mercadoria não sair do Estado, o diferencial de alíquota deve ser cobrado da companhia que fez a operação interna subsequente.

Valor Econômico.
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