Penhora de IR
1 de julho de 2014
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou decisão de primeira instância e autorizou a penhora de eventuais créditos existentes de restituição do Imposto de Renda das partes executadas no processo. A execução teve início em 2005 e nenhuma das várias tentativas de satisfação do crédito do trabalhador alcançou sucesso. Em razão disso, a alternativa encontrada pelo trabalhador foi pedir a penhora de valores relativos à restituição de Imposto de Renda dos executados. A pretensão, entretanto, foi negada pela primeira instância, pelo entendimento de que a verba em questão possuiria natureza salarial. Para o relator do recurso do trabalhador, Fernando Antônio Viégas Peixoto, entretanto, a restituição de IR perde a natureza de salário. “As parcelas em comento não detêm natureza salarial, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento do salário e a restituição de valores recolhidos a maior afastam tal condição, não se podendo falar em impenhorabilidade”, destacou no voto. O magistrado lembrou, ainda, que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, privilegiada. Por fim, chamou a atenção para um detalhe: a solicitação de bloqueio de créditos de Imposto de Renda já havia sido feita em 2012, sem sucesso na época.
Valor Econômico
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