04/08/2014
Guerra fiscal: o começo do fim?


Guerra fiscal: o começo do fim?


01 de agosto de 2014



No dia 30 de julho foi publicado o Convênio ICMS nº 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades federadas (20 Estados e o Distrito Federal) sobre os termos que deverão ser observados para a celebração de convênio que disponha sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como sobre sua reinstituição.

O ato é relevante e há motivos para comemoração, já que, no mínimo, traz algum progresso em relação ao tema no momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) ameaça a publicação de uma súmula vinculante que, apesar de objetivar a resolução (ainda que parcial) dos problemas relacionados ao assunto, pode colocar ainda mais lenha na fogueira de um tema suficientemente inflamável.

A pergunta que fica é: poderia a publicação do Convênio ICMS nº 70 ficar marcada como “lançamento da pedra fundamental” para resolução dos atuais problemas e insegurança jurídica enfrentados pelos contribuintes quando o tema é guerra fiscal? É cedo para dizer.

O caminho não é simples, pois a produção dos efeitos do convênio está condicionada à edição de uma resolução do Senado

De acordo com o Convênio ICMS 70, deverão ser observados os termos constantes do seu anexo para remissão e anistia de débitos de ICMS relacionados à guerra fiscal. O referido anexo constitui uma minuta de Convênio, esse sim a ser celebrado pelos Estados para regulamentação da anistia e remissão mencionadas, além da reinstituição de benefícios e incentivos fiscais e financeiros.

Nos termos da minuta de Convênio, as unidades federadas deverão, em até 90 dias da produção de efeitos do Convênio de que trata a minuta: (i) publicar relação de todos os atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais e financeiros objeto de remissão/anistia; e (ii) efetuar o registro e depósito, junto à Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos referidos incentivos e benefícios.

Além da possibilidade de remissão e anistia, a minuta de Convênio ainda possibilita a extensão dos incentivos e benefícios por até 15 anos, a partir do ano seguinte ao da produção de efeitos do convênio a ser celebrado, dependendo do tipo de incentivo e atividade a que estiver vinculado.

Outros dois aspectos bastante positivos da minuta de convênio se referem ao fato de que as unidades federadas também poderão: (i) estender a concessão dos incentivos e benefícios a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de que trata a minuta de convênio; e (ii) aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.

Porém, ainda há diversos desafios à frente.

Alguns são relacionados à própria adesão dos Estados aos termos da minuta de convênio, já que nem todos quiseram participar. Nesse ponto, a dificuldade de se obter unanimidade dos Estados é uma questão recorrente no tema guerra fiscal.

Outros desafios são relacionados à própria implementação das medidas, já que a minuta de convênio traz uma série de condicionantes, incluindo atos a serem praticados não apenas pelo Senado Federal, mas pelas duas casas do Congresso Nacional.

O caminho não é simples, pois a produção de efeitos do convênio a ser celebrado está condicionada, entre outros, à edição de resolução do Senado Federal que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais conforme anexo à minuta do convênio e promulgação de Emenda Constitucional que promova a repartição, entre o Estado de origem e de destino, do ICMS sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

É condicionante, ainda, a aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com recursos da União, para auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensar perdas de arrecadação e desenvolvimento regional no valor mínimo de R$ R$ 296 bilhões.

De todo modo, não se pode negar que a publicação do Convênio ICMS 70 representa um importante marco nas discussões relacionadas à guerra fiscal.

Entretanto, ainda é prematuro classificá-lo como o início efetivo de uma edificação, tal como a cerimônia simbólica com origens Celta e Maçônica de colocação da pedra fundamental.

Jerry Levers de Abreu é sócio da área tributária de TozziniFreire Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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