12/08/2014
AGU assegura tese de que cálculo de IR sobre débitos trabalhistas deve seguir lei vigente em cada ex

AGU assegura tese de que cálculo de imposto de renda sobre débitos trabalhistas deve seguir lei vigente em cada exercício financeiro

11 de agosto de 2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça do Trabalho, que as alterações impostas pela Lei nº 12.350/2010 acerca do imposto de renda devido sobre débitos trabalhistas não se aplicam aos débitos originados em exercícios financeiros anteriores. A atuação no caso é do Núcleo de Cobrança de Créditos Trabalhistas do Escritório de Representação (ER) da Procuradoria-Geral Federal (PGF) em Governador Valadares/MG.

A sentença acolheu a tese da unidade da AGU em contestação de cálculos de liquidação trabalhista, no sentido de que a incidência do imposto de renda deve ser regida pela lei em vigor em cada período anual (exercício financeiro). Os procuradores requisitaram, em ação trabalhista ajuizada contra o Banco Santander S/A, que as alterações da Lei 12.350/2010, sejam aplicáveis apenas a partir do exercício financeiro de 2010.

De acordo com a Advocacia-Geral, tendo em vista que a condenação abrangia valores anteriores à mudança da legislação, a sentença determinou a observância do regime de caixa até então. Os procuradores consideraram o entendimento importante, na medida em que a Lei 12.350/2010 tem sido aplicada em bloco, sobre o total remuneratório da execução, quando o correto é sua aplicação apenas aos exercícios financeiros posteriores à sua vigência, por conta do princípio da anualidade de exercício.

A 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares reconheceu o pedido da AGU, destacando que é preciso observar o regime de caixa no cálculo do Imposto de Renda, pois o Tribunal Superior do Trabalho promoveu alteração na redação do inciso II da Súmula 368, para a seguinte forma: “E do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010?.

Neste sentido, a decisão confirmou que, que antes da referida alteração legislativa, o Imposto de Renda era calculado usando-se o regime de caixa, passando a ser apurado pelo regime de competência. “Logo, como as parcelas objeto da condenação imposta nesta sentença retroagem ao período anterior a 1º de janeiro de 2011, deve a reclamada adequar seus cálculos do Imposto de Renda, observando as alterações legislativas acima mencionadas, em consonância com a jurisprudência da Corte Trabalhista”, concluiu.

O ER/Governador Valadares/MG é unidade da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 741-34.2012.503.0059 – 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

viaAdvocacia-Geral da União.
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