21/08/2014
Repercussão geral - Discussão sobre local onde incide ISS em leasing é enviada ao Supremo

Repercussão geral - Discussão sobre local onde incide ISS em leasing é enviada ao Supremo

20 de agosto de 2014

Por Felipe Luchete


Dois processos que discutem qual município tem o direito de recolher ISS (imposto sobre serviços) em operações de arrendamento mercantil, conhecidas como leasing, devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. A remessa dos casos foi ordenada pelo ministro Gilson Dipp, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar pedidos de um município gaúcho que tenta receber o tributo de uma série de empresas do setor.

A discussão é se está correto um recente entendimento do STJ que considerou que o “serviço em si” no caso do leasing consiste no ato decisório sobre sua concessão. Para a 1ª Seção da corte, o núcleo da operação está na liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado. Assim, é “no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio” — portanto, é onde incide o ISS.

A aplicação dessa tese restringe os recursos nas cidades que concentram as sedes das empresas — e que, geralmente, têm alíquotas menores. Contra esse entendimento, a prefeitura de Santo Antônio da Patrulha (RS) pediu que o tema fosse levado ao Supremo.

O município cobra ISS da Bradesco Leasing e da Alvorada Leasing pelo arrendamento de veículos, por entender que as negociações ocorreram em agências da cidade. Acabou perdendo o tributo nos dois casos para Osasco e Barueri (SP), onde as empresas têm sede, respectivamente.

O advogado Claudio Roberto Nunes Golgo, que representa Santo Antônio da Patrulha, diz que nenhuma decisão pode ser classificada como serviço, pois consiste apenas em ato de gestão. Para ele, a definição usada pelo STJ não está incluída na lista de serviços que integram a Lei Complementar 116/2003, que trata sobre o ISS. Além disso, caberia somente ao STF a competência para definir o que é serviço, pois o termo é citado na Constituição Federal.

Golgo reclama ainda que, nos dois processos envolvendo o município, a 1ª Turma do STJ aplicou como recurso repetitivo um caso ainda não transitado em julgado — REsp 1.060.210, com matéria semelhante apresentada pela Prefeitura de Tubarão (SC).

Grande impacto
O município gaúcho alegou ao STJ que o tema tem repercussão porque afeta “os 99,99% municípios brasileiros que não são considerados paraísos fiscais”. O ministro Dipp aceitou os argumentos, considerando “presentes os pressupostos de admissibilidade”. As decisões favoráveis foram publicadas nos dias 7 e 14 deste mês.

REsp 1.023.569
REsp 1.062.930

DECISÕES ABAIXO

RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.569 - RS (2008/0013104-5)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
PROCURADOR : JOAO CARLOS BLUM E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : ALVACIR ROGERIO SANTOS DA ROSA
DENISE B. OURIQUE E OUTRO(S)
PAULA DE PAIVA SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA União, com base no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCIDÊNCIA SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE JULGADO, QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a compreensão no sentido de que: “(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.
2. Na hipótese dos autos, as operações de leasing foram celebradas em período anterior a 31/07/03, com entidade arrendadora sediada em Osasco/SP, consoante se depreende do documento de fl. 20, não possuindo legitimidade para exigir o tributo em questão o município ora recorrente, localizado no Rio Grande do Sul.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
A parte recorrente alega, além da repercussão geral, ofensa aos arts. 2º, 146, III, 156,III, da Constituição Federal.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
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RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.930 - RS (2008/0121780-1)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ALVORADA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, com base no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (fl. 788):
“SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE JULGADO, QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a compreensão no sentido de que: “(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.
2. Na hipótese dos autos, as operações de leasing foram celebradas em período anterior a 31/07/03 (fls. 374/383), com entidade arrendadora sediada em Barueri/SP, consoante se depreende do documento de fl. 20, não possuindo legitimidade para exigir o tributo em questão o município ora recorrente, localizado no Rio Grande do Sul.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
A parte recorrente alega, além da repercussão geral, ofensa aos arts. 2º, 146, III, 156, III, todos da Constituição Federal.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

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