22/08/2014
Crime de apropriação indébita depende de fim de processo fiscal administrativo


Crime de apropriação indébita depende de fim de processo fiscal administrativo

21 de agosto de 2014

Os crimes contra a ordem tributária são delitos materiais, sendo imprescindível para sua consumação a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da esfera administrativa. O entendimento foi usado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar Agravo do Ministério Público Federal pela condenação de um contribuinte por crime de apropriação indébita previdenciária. A ministra Regina Helena Costa entendeu que não existia justa causa para a denúncia.

Representado pelo advogado Erikson Elói Salomoni, o contribuinte alegou que não foram exauridas todas as fases na esfera administrativa da cobrança do recolhimento dos impostos. Segundo o advogado, a decisão administrativa é imprescindível para que o processo-crime prossiga.

O Ministério Público Federal afirmou que o crime de apropriação indébita previdenciária tem natureza material e dispensa o encerramento do procedimento administrativo fiscal para ficar configurado. Bastaria, segundo a tese, o simples não repasse à Previdência Social das contribuições descontadas dos segurados empregados.

Em primeira instância, a denúncia do Ministério Público foi rejeitada, com a justificativa de que o processo administrativo não tinha terminado. Sem julgamento, portanto, não existia constituição definitiva do crédito em favor da União.

O entendimento do STF em relação aos crimes contra a ordem tributária é de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, é o que configura objetivamente a punibilidade necessária para o início da persecução criminal.

Em relação à decisão administrativa, ficou decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo material e não formal. Sendo assim, “o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal”, afirmou a ministra na decisão.

Agravo em Recurso Especial 527.703

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico
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