INCIDÊNCIA DE IPTU OU DE ITR É DEFINIDA PELA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
TJ/RS (Tributario.net - 4/4/2008)
O Município somente pode cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel localizado dentro de sua zona urbana caso sua destinação não seja de característica rural. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento a apelo do Município de Santa Maria.
A empresa Alfredo Berleza & Irmãos Ltda. opôs embargos à execução fiscal promovida pela apelante a fim de cobrar os valores de IPTU referentes ao período de 1996 a 2000. A sentença declarou falta de competência do Município para recolher o IPTU, visto que se trata de imóvel rural.
Em recurso, o Município alegou que pode instituir o IPTU sobre todos os imóveis localizados em sua zona urbana, definida por lei municipal. Acrescentou que no local em questão há postes de iluminação pública e uma escola; além disso, três sócios da empresa residem na área. Sustentou que o fato de ter sido pago o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do período em questão não desobriga o ressarcimento dos valores referentes ao IPTU. Justificou que o Município não pode ser prejudicado pelo erro cometido pelo contribuinte, já que o ITR é recolhido pelo Governo Federal. Salientou ainda a natureza industrial da empresa e de suas atividades.
A apelada apresentou contra-razões, esclarecendo que atuava no beneficiamento de arroz e que atualmente está com suas atividades completamente desativadas. Observou que a área em questão destina-se a manutenção de campos e matos e que está cadastrada junto à Receita Federal, pagando o ITR em dia.
Voto
O Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator, salientou que há um consenso na doutrina e nos Tribunais entendendo que o critério adotado para definir a tributação é o da destinação do imóvel. Dessa forma, quando um imóvel puder, aparentemente, ser enquadrado tanto na categoria urbana quanto na rural, o fator determinante é a característica de suas atividades.
Concluiu o magistrado por negar provimento ao apelo: "Pode o Município instituir o IPTU sobre os bens imóveis localizados em sua zona urbana, definida em lei municipal, qualquer que seja o seu uso ou destinação, ressalvados, contudo, os utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, que se sujeitam unicamente ao ITR, da competência federal."
E apontou que era responsabilidade do Município comunicar à empresa a inclusão na área de cadastro municipal, possibilitando que fossem tomadas logo as providências legais necessárias.
A sessão ocorreu em 12/3. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arno Werlang e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.
Proc. 70019421650 (Mariane Souza de Quadros)
Confira a íntegra da decisão:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR E IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, COM DESTINAÇÃO RURAL: INCIDÊNCIA DO ITR, E NÃO DO IPTU. INCLUSÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO MUNICIPAL, PARA FINS DE IPTU: DEVE SER PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PARA FINS DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO.
1. Relevante, para a definição da incidência do ITR (Imposto Territorial Rural) e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), é a destinação econômica do imóvel tributável, e não a sua localização (rural ou urbana). O art. 32 do CTN não mais prevalece à vista dos arts. 15 e 16, do DL nº 57/66, não revogado pela Lei nº 5.868/72, declarada inconstitucional pelo STF e suspensa sua vigência pela Resolução nº 313/83, do Senado Federal. Assim, pode o Município instituir o IPTU sobre os bens imóveis localizados em sua zona urbana, definida em lei municipal, qualquer que seja o seu uso e destinação, ressalvados, contudo, os utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, que se sujeitam unicamente ao ITR, da competência federal.
2. Ademais, cabe ao Município comunicar ao proprietário, ensejando a ampla possibilidade de impugnação de sua parte, - o que não ocorreu na hipótese dos autos -, que seu imóvel rural foi incluído no cadastro fiscal para efeitos do IPTU em razão de sua consideração como urbano, e não ao seu proprietário, no sentido de que este informe que o seu imóvel está sujeito ao ITR.
DECISÃO: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70019421650
COMARCA DE SANTA MARIA
MUNICIPIO DE SANTA MARIA
APELANTE
ALFREDO BERLEZE & IRMAOS
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) E DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO.
Porto Alegre, 12 de março de 2008.
DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA à sentença de fls. 66/70, datada de 12/04/2006, que julgou procedente (para o efeito de declarar a falta de competência do Município para a tributação, via IPTU, do imóvel rural da empresa apelada, com a área de 69,01 has., localizado no território municipal) o pedido deduzido pela empresa ALFREDO BERLEZE & IRMÃOS LTDA. nos embargos por ela opostos à execução fiscal (tendo por objeto IPTU relativo aos exercícios de 1996 a 2000) que lhe move aquele e, via de conseqüência, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00.
Aos embargos, ajuizados em 1º/04/2002, foi atribuído o valor de R$ 4.428,29.
Apela o Município sustentando ser da sua competência a instituição do IPTU sobre todos os imóveis localizados em sua zona urbana, como no caso dos autos, definida pela Lei municipal nº 3.731/93, em vigor à época, além de existirem, no local, postes de iluminação pública e uma escola nas imediações, além, ainda, de três dos sócios residirem na área. Entende, ademais, que, ¨o fato da executada apresentar pagamentos feitos a título de ITR durante os anos em execução (1996 a 2000) não a exime de suas responsabilidades¨, não podendo o Município ¨ser prejudicado pelo não-recolhimento do tributo de IPTU em razão de um erro cometido pela própria sociedade contribuinte¨, além do que se constata que ¨a destinação econômica da área tributável em questão apresenta natureza nitidamente industrial, dada a empresa existente e as atividades industriais desenvolvidas¨. Pede, assim, o provimento do apelo.
Em contra-razões recursais, pede a empresa apelada a manutenção da sentença, além de reiterar seus argumentos expendidos na inicial, entre os quais o fato de que atuava ela no beneficiamento de arroz, atualmente com suas atividades completamente desativadas, e que a área, com 69,01 hectares, tem sua destinação na manutenção de campos e matos, além de estar cadastrada na Receita Federal há muitos anos, pagando ITR, que se encontra em dia.
O Ministério Público de primeiro grau é pela desnecessidade de sua intervenção, não havendo manifestação da Procuradoria de Justiça neste grau de jurisdição.
É o relatório, que submeto à douta revisão.
VOTOS
DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS (RELATOR)
A doutrina e os Tribunais já chegaram a um definitivo consenso relativamente ao critério a ser adotado para a tributação (se ITR, da competência federal, ou se IPTU, da competência municipal), quando o imóvel puder, em tese e pelas aparências, ser enquadrado ora na categoria ¨rural¨, ora na categoria ¨urbana¨: é o da sua destinação (uso), e não o da sua localização (urbana).
Partiram da idéia de que - se o campo não anda bem, a cidade vai mal -, porque, afinal, o citadino depende sempre da produção rural (primária), para a sua sobrevivência.
Elucidativa, nesse particular, a seguinte ementa, lançada em acórdão do 1º Grupo Cível do TJERS (Embargos Infringentes nº 70001213685, de 06/10/2000, TJERS, Rel. Des. ARNO WERLANG):
"ITR e IPTU. Critério distintivo entre área urbana e área rural. Relevância da destinação econômica da área tributável. 1. Relevante para distinguir a incidência do tributo, ITR ou IPTU, não apenas a localização do imóvel, mas a destinação econômica da área tributável. O art. 32 do CTN deve ser interpretado com as alterações introduzidas nos arts. 15 e 16, do DL nº 57/66, não revogado pela Lei nº 5.868/72, porque declarada inconstitucional pelo STF e suspensa sua vigência pela Resolução nº 313/83, do Senado Federal. 2. Os Municípios podem arrecadar impostos de sua competência dos imóveis: a) situados em suas zonas urbanas, definidas em lei municipal, qualquer que seja a sua destinação, ressalvados os utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial; b) situados fora de zona urbana, qualquer que seja a sua área, desde que utilizados exclusivamente como sítios de recreio".
Assim, não mais se aplica, à vista do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 (¨Estatuto da Terra¨), que determina a destinação do imóvel para fins rurais como elemento definidor da incidência do ITR, o art. 32 do Código Tributário (Lei nº 5.172/66), que tem na localização do imóvel o elemento definidor. É que, antes mesmo de entrar em vigor o Código Tributário, em 1º/01/1967, foi editado o ¨Estatuto da Terra¨ (DL nº 57/66) que, em seu art. 15 assim estabeleceu (ver, a propósito, a Revista dos Tribunais nº 658/105):
¨o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25/20/1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecunária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados¨.
Como bem salientou o eminente Des. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, do mesmo 1º Grupo, como Redator designado para a lavratura de acórdão em outro feito de matéria idêntica, do qual foi relatora a Eminente Desª. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (Embargos Infringentes nº 598543130, 1º Grupo, TJERS):
"Já em dezembro de 1972 foi editada a Lei nº 5.868, que pretendeu estabelecer critério para a caracterização do imóvel como urbano ou rural, ... O STF, no entanto, em composição plena, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único, da Lei 5868, porque, ¨não sendo lei complementar, não poderia ter estabelecido critério, para fins tributários, de caracterização de imóvel rural ou urbano, diverso do fixado nos arts. 29 e 32 do CTN¨ (RE 93.850/MG)".
Aliás, os precedentes nesse sentido são inúmeros: REsp 492.869/PR, STJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 15/02/2005; AgAg no Ag 498.512/RS, STJ, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, j. em 22/03/2005; REsp 738.628/SP, STJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 12/05/2005; AC 70016983496, TJRS, Rel. Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL, j. em 14/03/2007; AC e RN 70016191520, TJRS, Rel. Des. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, j. em 14/03/2007; e AC 70014223168, TJRS, Rel. Des. JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS, j. em 07/03/2007.
Conseqüentemente, a solução, aqui, não será diferente, até porque foi nesse sentido que a respeito já me manifestei no meu DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Livraria do Advogado, 2002, 3ª edição, p. 161/162).
Aliás, em resposta à alegação do Município, de que, ¨o fato da executada apresentar pagamentos feitos a título de ITR durante os anos em execução (1996 a 2000) não a exime de suas responsabilidades¨, não podendo o Município ¨ser prejudicado pelo não-recolhimento do tributo de IPTU em razão de um erro cometido pela própria sociedade contribuinte¨, além do que se constata que ¨a destinação econômica da área tributável em questão apresenta natureza nitidamente industrial, dada a empresa existente e as atividades industriais desenvolvidas¨, lembro que a omissão, na verdade, foi do próprio Município, que não comunicou à empersa apelada, quando do lançamento, a inclusão da sua área no cadastro municipal, para que tomasse ela desde logo as providências legais cabíveis, inclusive o seu insurgimento à pretensão municipal, tal como acenado nos seguintes acórdãos, de minha lavra, entre tantos outros:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA EM TERRENOS VIRTUAIS, PARA EFEITOS DE IPTU E TAXAS CORRELATAS: IMPOSSIBILIDADE. CDA QUE OMITE REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN: NULIDADE.
1. Diferentemente do que ocorre no direito privado, em que a prescrição, além de renunciável pela parte a quem aproveita, não pode ser decretada de ofício por extinguir apenas o direito à ação e não seu objeto, no direito tributário tributário (que, por ser autônomo, possui regras próprias, cf. arts. 146, III, ¨a¨ e ¨b¨, da CF/88, combinadas com os arts. 109 e 110 do CTN) a decretação, de ofício, da prescrição, é perfeitamente possível porque, além de irrenunciável (porque imposta por lei), com sua consumação tanto ocorre a extinção do crédito tributário (art. 156, V) como a respectiva ação de cobrança (art. 174, ¨caput¨), daí porque não pode o magistrado, constatando a inexistência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da sua contagem, de informação a cargo do Fisco, manter ativa uma ação sem objeto e sem interesse jurídico a resguardar, não lhe cabendo outra alternativa senão extingui-la (cf. art. 267, VI, e 269, IV, do CPC). Precedentes: AC nº 70005205117, 13/11/02, 1ª Câmara Cível, TJRS, e REsp nº 543913/RO, 09/12/03, 1ª Turma, STJ).
2. É nulo o lançamento de IPTU e de taxas correlatas sobre terrenos virtuais, artificialmente concebidos pelo Município dentro de uma área maior, porquanto a tributação somente alcança fatos reais, no caso, lotes existentes, individualizados, demarcados, com infra-estrutura própria, e devidamente assentados no Cartório de Registro de Imóveis, aberto ao público, inclusive ao Fisco Municipal, por se enquadrar o referido imposto na modalidade de lançamento ¨direto¨, do qual o contribuinte não participa. Precedente: AC e RN nº 70001492479, 19/12/01, 1ª Câmara Cível, TJRS.
3. Exige-se, para a validade da cobrança, notificação pessoal do sujeito passivo respectivo, sempre que se tratar de lançamento ¨de ofício¨, como na hipótese de inclusão no cadastro fiscal municipal, para efeitos de IPTU e taxas correlatas, de imóvel de origem rural, em razão de sua consideração como urbano pela lei municipal, porquanto não pode o sujeito passivo ser tomado de surpresa quanto ao lançamento e seus efeitos, devendo ser-lhe possibilitado o mais amplo direito de defesa administrativa em relação à inclusão e ao valor lançado. Precedente: AC nº 70002607448, 17/10/01, 1ª Câmara Cível, TJRS.
4. É nula de pleno direito (art. 203 do CTN) a CDA da qual não consta a indicação do livro e da folha da sua inscrição, requisito indispensável para a sua cobrança e defesa judicial, a teor do art. 202 do referido Código. Apelo provido. Unânime".
(AC nº 70008902678, julg. em 11/08/2004, 2ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
"DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO: NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Exige-se a notificação pessoal do sujeito passivo sempre que se tratar de lançamento ¨de ofício¨, como o efetuado por força de inclusão do imóvel no cadastro fiscal em razão de sua consideração como urbano, já que, em casos tais, o sujeito passivo é sempre tomado de surpresa quanto à efetivação do lançamento, diferentemente do que ocorre quando se trata de lançamento ¨direto¨, periódico e rotineiro, com data de pagamento legalmente prevista, caso em que, por estar o contribuinte já ciente de que seu imóvel se encontra cadastrado como urbano, sujeito, portanto, ao IPTU, a notificação pessoal se torna absolutamente desnecessária, constituindo, tanto ela como a eventual remessa de carnês de pagamento ou convocação geral pela imprensa (edital), mera cortesia e lembrete do sujeito ativo, no interesse da agilização e efetivação da arrecadação. Não havendo a notificação pessoal em casos tais, deve a execução ser extinta". (AC nº 70002607448, julg. em 17/10/2001, 1ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
Em suma: relevante, para a definição da incidência do ITR (Imposto Territorial Rural) e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), é a destinação econômica do imóvel tributável, e não a sua localização (rural ou urbana). O art. 32 do CTN não mais prevalece à vista dos arts. 15 e 16, do DL nº 57/66, não revogado pela Lei nº 5.868/72, declarada inconstitucional pelo STF e suspensa sua vigência pela Resolução nº 313/83, do Senado Federal. Assim, pode o Município instituir o IPTU sobre os bens imóveis localizados em sua zona urbana, definida em lei municipal, qualquer que seja o seu uso e destinação, ressalvados, contudo, os utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, que se sujeitam unicamente ao ITR, da competência federal.
Ademais, cabe ao Município comunicar ao proprietário, ensejando a ampla possibilidade de impugnação de sua parte, - o que não ocorreu na hipótese dos autos -, que seu imóvel rural foi incluído no cadastro fiscal para efeitos do IPTU em razão de sua consideração como urbano, e não ao seu proprietário, no sentido de que este informe que o seu imóvel está sujeito ao ITR.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (REVISOR) - De acordo.
DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. ARNO WERLANG - Presidente - Apelação Cível nº 70019421650, Comarca de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DANIEL NEVES PEREIRA
RJV
Nº 70019421650
2007/CÍVEL
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