11/09/2014
Passageira que ingressou no Brasil com valores acima do permitido em lei deve restituir 44 mil dólar


Passageira que ingressou no Brasil com valores acima do permitido em lei deve restituir 44 mil dólares à Fazenda Nacional

10 de setembro de 2014

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou uma passageira sul-africana a devolver 44,2 mil dólares americanos à Fazenda Nacional. Por não ter sido declarado ao ingressar no Brasil, o dinheiro foi apreendido pela alfândega, mas a passageira conseguiu sua liberação por força de decisão judicial de primeira instância, que, agora, acabou reformada pela 8.ª Turma.

O ponto central do processo está na validade do mandado de segurança apresentado pela requerente. O principal fundamento para a reforma da sentença consistiu no fato de que a impetração não obedeceu ao prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/1951, vigente à época. Por isso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decretou a decadência do pedido.

Entenda o caso

No dia 12 de junho de 2003, a denunciada, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), teria praticado crime de falsidade ideológica de documento público ao preencher a declaração de bagagem sem comunicar que portava os U$ 44,2 mil. Por lei, todos os passageiros de voos internacionais devem declarar, no desembarque no País, o conteúdo das bagagens e qualquer valor em espécie superior a 10 mil reais.

Após ser presa em flagrante, a passageira respondeu a processo criminal, porém foi absolvida da acusação de falsidade ideológica. A sentença, no entanto, não garantia a liberação do dinheiro apreendido. Quando foi requerer os valores, na esfera administrativa, a Fazenda Nacional negou-lhe o pedido, em razão da irregularidade da procuração apresentada – tratava-se de procuração específica para uso no âmbito judicial, e não no administrativo.

Insatisfeita com a negativa da Fazenda, a passageira, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal e obteve sentença, da 3.ª Vara Federal em Brasília, que lhe permitiu a restituição do dinheiro apreendido. Diante disso, a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao TRF1.

Irregularidades

Ao analisar o caso, em grau de recurso, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso observou que o mandado de segurança foi apresentado em dezembro de 2004, quase cinco meses após a Fazenda negar a devolução dos valores. Ou seja, fora do prazo de 120 dias previsto em lei. Por isso, a relatora decidiu pela decadência do pedido, o que resultou na determinação de restituição à Fazenda do montante anteriormente apreendido.

Além disso, a magistrada frisou que outros fatores também poderiam inviabilizar o mandado de segurança. Esse tipo de ação só pode ser usado para garantir a proteção de algum “direito líquido e certo” e pressupõe a “demonstração prévia e inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado”. Para a relatora, nenhum dos dois pré-requisitos estava presente na hipótese.

Isso porque o ato tido como abusivo ou ilegal foi a negativa da Fazenda em liberar os valores, quando, na verdade, o ente público apenas rejeitou o pedido pela irregularidade na procuração apresentada. Já o “direito líquido e certo” seria o direito de obter a liberação do dinheiro por força da primeira decisão judicial, no âmbito criminal. Aquela sentença, no entanto, só livrava a ré da acusação de falsidade ideológica, sem interferir na questão do montante apreendido.

“A ausência de demonstração da ilegalidade do ato apontado como coator, bem como do alegado direito líquido e certo impõem a denegação da segurança”, pontuou a relatora.

Outro ponto desfavorável à defesa e levantado pelo MPF diz respeito ao instrumento de procuração juntado aos autos – que permitiu ao advogado representar a parte no mandado de segurança. O Ministério Público Federal apontou indícios de falsidade na assinatura da procuração, o que acabou comprovado posteriormente. “Uma vez que as eventuais consequências decorrentes da prática de ilícito já são objeto de apuração própria, nada mais resta que a denegação da segurança”, concluiu a desembargadora.

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma do Tribunal, a passageira deverá devolver à Fazenda Nacional os 44,2 mil dólares objeto do imbróglio judicial.

Processo n.º 0038964-43.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 05/09/2014

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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