VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Turma do STJ exclui juros em precatório parcelado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu ontem uma decisão contrária à incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano sobre os precatórios parcelados. O entendimento, da primeira turma do tribunal, pode reduzir em mais da metade o valor dos precatórios pagos pela administração pública e abre uma divergência dentro da corte - já que a segunda turma julgou a questão em sentido contrário no fim do ano passado. O novo entendimento mantém a posição adotada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entre 2006 e 2007, quando deu dezenas de decisões eliminando o pagamento de juros compensatórios sobre os precatórios parcelados pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000.
O caso foi decidido em um processo da Construtora IRG, que reclamava do atraso no pagamento de três parcelas de seu precatório entre 2001 e 2004. O presidente do TJSP determinou o seqüestro de renda do governo do Estado de São Paulo para o pagamento, mas o caso foi parar no órgão especial do tribunal - que manteve a decisão, mas entendeu que deveriam ser excluídos os juros compensatórios. Incidentes desde 2000, esses juros já equivalem a mais de metade do valor devido.
O órgão especial do TJSP adota tradicionalmente a posição de que, ao longo dos dez anos do parcelamento feito pela Emenda Constitucional nº 30, não incidem juros compensatórios, mas ainda há poucos precedentes do caso no STJ. Na última ação contestando uma decisão do órgão especial do TJSP julgada no fim do ano passado, a segunda turma do STJ deu ganho de causa a um proprietário de Santos que teve seu imóvel desapropriado pela prefeitura e ficou sem juros compensatórios em função da posição do tribunal paulista. Na ocasião, os ministros do STJ apenas entenderam que o órgão especial paulista é uma instância administrativa e extrapolou suas funções ao abordar questões jurisdicionais - caso da determinação sobre o valor da desapropriação.
No julgamento de ontem, o relator do caso, ministro José Delgado, afirmou que a jurisprudência do STJ é a de que não incidem juros compensatórios no parcelamento previsto no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - que estabeleceu a moratória de oito anos na Constituição de 1988. Da mesma forma, diz, o STJ também tem afastado a cobrança dos juros compensatórios no parcelamento da Emenda Constitucional nº 30. Segundo Delgado, não há a alegada incompetência do órgão especial do TJSP para tratar do assunto, e ele não fez mais do que corrigir um erro flagrante no cálculo do precatório. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem assentado que a decisão do presidente do tribunal assegurando o pagamento de um precatório tem caráter administrativo, e não haveria porque o órgão especial não revisá-la. José Delgado também não viu risco ao princípio da segurança jurídica na revisão do valor do precatório. Os demais ministros acompanharam seu voto.
Com a divergência de entendimentos entre as duas turmas do STJ, o caso poderá ainda ser julgado na sessão. Mas o advogado da causa, João Paulo Guimarães de Silveira, do escritório Cury Advogados, diz que ainda estudará o recurso cabível, uma vez que os embargos de divergência à sessão são previstos para os recursos especiais - e o caso envolve dois mandados de segurança contra decisões do TJSP, para o que a saída pode ser outra.
Fernando Teixeira, de Brasília
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