PAB pede no STF julgamento da correção da tabela do IR
11 de setembro de 2014
Brasília – O Conselho Federal da OAB reiterou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de preferência no parecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5096, que trata da correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O documento, enviado ao relator da ação no STF, ministro Luis Roberto Barroso, reitera o pedido originalmente formulado na ADI 5096, na qual a OAB questiona a correção da tabela progressiva referente à tributação do Imposto de Renda. Na ação, a OAB demonstra que a correção em índice inferior à inflação viola os preceitos constitucionais de renda, capacidade contributiva, não confisco tributário e dignidade da pessoa humana, em face da tributação do mínimo existencial.
Em relação ao tema, a Medida Provisória (MP) 644/2014 – extinta em 29 de agosto – havia corrigido a tabela do Imposto de Renda para o ano-calendário 2015 em diante, utilizando o percentual de 4,5%, que é o centro da meta de inflação. “A efetiva correção da tabela tem imensa relevância não somente ao trabalhador brasileiro como a toda a cidadania. Cresceu a importância do tema diante da caducidade da MP 644”, ressalta o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Leia a petição do Conselho Federal da OAB em que a entidade reitera o pedido da ADI 5096:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO
DIGNÍSSIMO RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE Nº 5096
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVO-GADOS DO BRASIL – CFOAB, já qualificado no processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu Presidente, Marcus Vinícius Furtado Coelho, e por seus advogados que esta subscrevem, INFORMAR A PERDA DE OBJETO DO ADITAMENTO À INICIAL protocolado em 21.05.2014, em razão do encerramento do prazo de vigência, em 29 de agosto de 2014, da Medida Provisória nº 644, de 30.04.2014, não convertida em Lei pelo Congresso Nacional (CR/88, art. 62, §§ 3º e 7º).
O fato foi oficializado pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 35, de 2014, publicado no anexo Diário Oficial da União de 04.09.2014 (doc. nº 01).
A agora extinta Medida Provisória nº 644/14 havia corrigido a tabela do Imposto de Renda, desta vez para o ano-calendário 2015 em diante, utilizando o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) - que é o centro da meta de inflação -, de forma que corroborou a patente inconstitucionalidade apontada na inicial.
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Essa alteração legislativa em nada interferiu com os fundamentos do pleito, eis que, em vez de prevalecer, a partir do ano-calendário de 2014, a tabela do Imposto de Renda constante do inciso VIII, art. 1º da Lei nº 11.482/07, com redação dada pela Lei nº 12.469/11, passaria a prevalecer, a partir do ano-calendário 2015, a tabela prevista no art. 1º da referida MP nº 644/14.
Desse modo, o aditamento teve índole meramente formal, destinando-se a fazer expressa referência à Medida Provisória nº 644/2014 como fundamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Todavia, a superveniente caducidade do diploma legal em exame tornou-o irrelevante para o feito e esvaziou por completo o objeto do aditamento proposto.
Pelo exposto, reconhecendo-se a perda de objeto do aditamento à inicial, o Autor reitera o pedido originalmente formulado.
Nesses termos,
pede deferimento.
Brasília, 10 de setembro de 2014.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente do Conselho Federal da OAB
OAB/PI 2525 – OAB/DF 18.958
Luiz Gustavo A. S. Bichara
Procurador Especial Tributário do Conselho Federal da OAB
OAB/RJ 112.310
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
OAB/DF 16.275
OAB pede no STF julgamento da correção da tabela do IR.
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