12/09/2014
Justa remuneração - Turma do STJ aumenta honorários em processo que durou 19 anos

Justa remuneração - Turma do STJ aumenta honorários em processo que durou 19 anos

11 de setembro de 2014, 17:12

Para garantir uma justa remuneração em uma ação que durou 19 anos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão que aumentou os honorários advocatícios de 0,2% para 10% do valor da causa, avaliada no processo em R$ 1.692.665,41 — em valores desatualizados.

De acordo com o ministro, nas causas onde não há condenação, o juiz deve fixar os honorários advocatícios baseado nos parâmetros previstos no páragrafo 3º do artigo 20 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho feito pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No caso dos autos, a sentença havia fixado os honorários em 10%. Entretanto, o valor foi reduzido em segunda instância para a quantia determinada de R$ 6 mil, o que corresponde a cerca de 0,2% da causa. Inconformado, o advogado recorreu ao STJ que restabeleceu a sentença. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão registrou que esse o valor de R$ 6 mil desconsiderou “os quase 19 anos de trabalho expendido pelo causídico”.

O ministro registrou ainda que foram juntados aos autos várias peças, prolatadas duas sentenças e dois acórdãos. “Não pode aqui, agora, vir a parte exequente em embargos de declaração aludir que é incorreta a aplicação do percentual em seu patamar mínimo, por força do dispêndio de trabalho executado que não empreendeu maiores esforços para a prestação de seus serviços que culminaram com a extinção do feito sem apreciação do mérito”, afirmou o ministro Salomão em sua decisão.

O relator citou ainda acórdão relatado pelo ministro Humberto Martins, no qual afirmou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional". A empresa que contratou o advogado ainda recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do STJ manteve o entendimento do relator. De acordo com o colegiado, a empresa não apresentou fundamentos para alterar a decisão monocrática.

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014, 17:12

DECISÃO

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.312 - ES (2014/0065545-8)
AGRAVANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO: NAHOR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: IVON ALCURE DO NASCIMENTO
MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que majorou os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, restabelecendo o montante arbitrado pelo Juízo de piso.
Sustenta o agravante a necessidade de redução da referida verba e a incidência dos juros de mora somente a partir da intimação para pagamento.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.312 - ES (2014/0065545-8)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO: NAHOR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: IVON ALCURE DO NASCIMENTO
MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz.
2. Nessas situações, o julgador, além de não estar restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses onde há condenação, deve se basear nos seguintes parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. No presente caso, levando em conta os parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC restabeleceu-se os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso.
4. Quanto ao termo a quo dos juros e da correção monetária, verifica-se a existência de erro material, uma vez que, na decisão integrativa, constou que o marco inicial seria o mesmo fixado pelo magistrado singular, mencionando-se, por equívoco material, a sentença de fl. 98 em vez da de fl. 292.
5. Agravo regimental parcialmente provido.

VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A decisão agravada ostenta o seguinte teor:
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A SER CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAR A PROVIDÊNCIA NO DESPACHO QUE INTIMA AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELAS PARTES. 2) RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADA SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PARTE. PERMANÊNCIA DO PROCESSO COM A ADVOGADA EM PROVEITO DO APELANTE. INÉRCIA NA REALIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL. 3) HIPÓTESE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RETIRADA DO PROCESSO DE CARTÓRIO EM PROVEITO DO APELANTE, QUE POSTERIORMENTE ALEGA NÃO TER CONFERIDO PODERES AO ADVOGADO. 4) INICIAL DEFEITUOSA. OPORTUNIDADE DE EMENDA CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA ACERTADA. 5) INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 284 DO CPC. 6) VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE. EXEGESE DO ART. 20, § 4°, DO CPC. 7) ANÁLISE DAS ALÍNEAS D0 § 3° DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO DE QUANTIA RAZOÁVEL E QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Não havendo necessidade de despacho do juiz especificando a providência de ordem prática a ser cumprida pela parte - tendo em vista a sua ciência inequívoca ao ser intimada do acórdão que a determinou é suficiente a mera intimação para que as partes tenham conhecimento de que os autos se encontram disponíveis em 1° grau de jurisdição, cabendo ao interessado promover os atos e diligências porventura determinados na Instância ad quem.
2) Não há dúvida de que o processo permaneceu em poder da Dra. Samira Queiroz Castello unicamente em prol dos interesses do exequente, por aproximadamente dois anos, sem que nada fosse requerido ao ser devolvido, assim delineando a inércia da parte em dar cumprimento à determinação emanada do Órgão ad quem, a saber, emendar a inicial mediante juntada de documentos comprobatórios da liquidez do título executivo.
3) Não seria impróprio reconhecer venire contra factum proprium do apelante, que significa vedação a comportamentos contraditórios da mesma parte, lícitos em si e diferidos no tempo, quando o primeiro é contrariado pelo segundo, à medida que aproveitou-se do ato praticado pela causídica de retirar o processo de cartório para cumprir a determinação judicial e, depois de extinta a execução, vem aos autos apontar a existência de vício nessa mesma conduta, por não ter conferido poderes à advogada que praticou o ato processual em seu proveito.
4) À extinção, precederá oportunidade para que o demandante emende a inicial defeituosa, ao passo que, se não corrigir a contento a peça, deixando - como ocorre no caso em apreço - de anexar documentos considerados indispensáveis, deverá o juiz prolatar sentença extintiva.
5) Descumprida a determinação de emenda, não há que se falar em prévia intimação pessoal da parte. Tal qual ocorre no semelhante dispositivo utilizado no processo de cognição (CPC, artigo 284), inexiste previsão de intimação pessoal da parte na hipótese de descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, estabelecendo o parágrafo único do art. 284, tão somente, que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
6) Embora não haja ilegalidade na atividade judicante ao assim proceder, ou seja, fixar a verba honorária mediante percentual incidente sobre o valor da causa, desde que sejam observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", 'b" e "c" do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil, a causa demanda a aplicação do § 4° do mesmo dispositivo, de acordo com o qual "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
7) Da análise das alíneas constantes do § 3° do art. 20 do CPC, as quais denotam, entre outros elementos, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a quantia certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se razoável e remunera condignamente o bom trabalho desenvolvido nos presentes autos. Apelação cível parcialmente provida.
Nas razões do recurso especial, alegou-se violação do art. 535 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, apesar de opostos embargos declaratórios, incorreu em omissão quanto à análise dos parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC, razão pela qual os honorários foram fixados em valor irrisório (0,44% do valor atualizado da causa).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
2. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos da recorrente.
3. É matéria pacífica nesta Corte que, nas ações em que não houver condenação e nas execuções embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz (REsp 1400437/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1105800/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AgRg no REsp 1230497/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).
Assim, para arbitrar os honorários advocatícios em sede de execução ou de impugnação de sentença mediante o juízo de
equidade (art. 20, § 4º, do CPC), o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico, podendo adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, uma quantia fixa.
É importante ressaltar a observação feita pela ilustre Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.042.756/SP, acerca dos critérios a serem adotados pelo magistrado quando da fixação de honorários advocatícios com base em seu juízo de equidade:
No que diz respeito ao segundo fundamento do recurso, consoante ressaltei por ocasião do voto que proferi ao julgar o REsp 1.026.995/RJ (minha relatoria, 3ª Turma, Dje de 25/03/2009), nos casos de apreciação equitativa dos honorários (art. 20, § 4º, do CPC), o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos onde há condenação (art. 20, §3º, do CPC). (REsp 1042756/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/10/2011)
No caso dos autos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do Banco Bandeirantes para reduzir os honorários fixados pela sentença, sinalando que (fls. 388):
Embora não haja ilegalidade na atividade judicante ao assim proceder, ou seja, fixar a verba honorária mediante percentual incidente sobre o valor da causa, desde que sejam observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil, entendo que a causa demanda a aplicação do § 4° do mesmo dispositivo, de acordo com o qual “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Em assim sendo, da análise das alíneas constantes do § 3° do art. 20 do CPC, as quais denotam, entre outros elementos, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que a quantia certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se razoável e remunera condignamente o bom trabalho desenvolvido nos presentes autos.
Ocorre que tal quantia representa cerca de 0,2% do valor da dívida exequenda (R$ 1.692.665,41), desconsiderando os quase 19 anos de trabalho expendido pelo causídico.
Relevante notar a justificativa do juízo de piso com relação à fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa (fl. 319):
Estes autos tramitam por mais de 15 anos, contando com mais de 760 folhas.
Foram juntados um sem número de peças pela parte exequente, outro tanto pela parte executada, prolatadas duas sentenças e dois acórdãos. Não pode aqui, agora, vir a parte exequente em embargos de declaração aludir que é incorreta a aplicação do
percentual em seu patamar mínimo, por força do dispêndio de trabalho executado que não empreendeu maiores esforços para a prestação de seus serviços que culminaram com a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Assim, levando em consideração as circunstâncias supramencionadas, entendo ser razoável a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor do débito exequendo - tal qual fixado na sentença -, afinal, "a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional" (EDcl na AR 1885/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).
4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor do débito exequendo.
Dessarte, no que tange ao percentual fixado a título de honorários de sucumbência, o agravante não trouxe fundamentos tendentes a infirmar a decisão agravada, que há de prevalecer por seus próprios fundamentos.
3. Quanto ao termo a quo dos juros e da correção monetária, verifica-se a existência de erro material, uma vez que, na decisão integrativa, constou que o marco inicial seria o mesmo fixado pelo magistrado singular, mencionando-se, por equívoco material, a sentença de fl. 98 ao invés da de fl. 292.
4. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental tão somente para sanar o erro material mencionado, determinando a retificação do dispositivo dos embargos de declaração apenas no referido ponto.
É o voto.

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