16/09/2014
STJ confirma tese da AGU sobre possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em dívida .....


STJ confirma tese da AGU sobre possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em dívida ativa de crédito não-tributário

15 de setembro de 2014

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve vitória, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que discutia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não-tributária em caso de dissolução irregular de empresa. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos ministros que decidiram que nesses casos é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da pessoa jurídica.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal contra Associação Comunitária Cultural Amigos da Glória para a cobrança de multa por infração de natureza administrativa, obrigação que segundo o órgão não é de natureza tributária. No entanto, diante da certidão do oficial de Justiça noticiando que a empresa havia se encerrado desde 2004 sem deixar qualquer bem, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gestor da empresa à época da dissolução irregular.

Inicialmente, o juiz monocrático indeferiu o pedido de redirecionamento da Anatel. A AGU levou o caso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a decisão de indeferimento, entendendo que para a responsabilização do sócio haveria necessidade de comprovação de atuação dolosa do mesmo, não sendo suficiente a comprovação do encerramento irregular da empresa.

Contra a referida decisão, os procuradores federais entraram com Recurso Especial no STJ, o qual foi selecionado para ser julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, conforme prevê o artigo 543-C, do Código de Processe Civil. Aos ministros da Corte Superior, a AGU destacou que o artigo nº 1.016 do Código Civil, bem como os artigos 10 do Decreto nº 3.708/19, e 158 da Lei 6.404/76 determinam a responsabilização direta e solidária do sócio gestor à frente da empresa na época de sua dissolução irregular. Nesse caso, ressaltou que a norma é equivalente à disciplina da responsabilização executiva dos sócios prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

O relator do Recurso Especial, ministro Mauro Campbell, seguindo o entendimento dos procuradores federais, proferiu decisão com base na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, diz a orientação. A decisão foi acatada por unanimidade pelos ministros da 1ª Sessão do STJ.

Atuaram no caso, o Departamento de Contencioso, a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel e a Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, todas unidades da Procuradoria-Geral Federal, que é órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial n. 1.371.128/RS (2013/0049755-8) – STJ.

AGU
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