13/10/2014
STJ manda ao Supremo recurso sobre local de cobrança de ISS em leasing


STJ manda ao Supremo recurso sobre local de cobrança de ISS em leasing

13 de outubro de 2014

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz (foto), admitiu a subida de um recurso ao Supremo Tribunal Federal que trata de uma matéria cuja repercussão geral já foi rejeitada pelo STF. Trata-se de discussão antiga, sobre qual deve ser o sujeito ativo para cobrar ISS sobre contratos de arrendamento mercantil. Em outras palavras, que município deve cobrar ISS sobre leasing, a cidade onde o contrato foi assinado ou a que abriga a sede da empresa.

O Recurso Extraordinário foi impetrado pelo município de Tubarão, em Santa Catarina, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Com base em decisão do Supremo, o STJ declarou ser a cidade onde está a sede da companhia financeira que deve cobrar o ISS, e não a que sedia a concessionária, onde os contratos são assinados.

A discussão mostra mais um problema federativo que tem como raiz a arrecadação tributária. Em 2010, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 592.905), o Supremo decidiu que o ISS, o principal imposto municipal a empresas, tem como núcleo o contrato de financiamento. E a decisão do STJ contra a qual Tubarão interpõe o RE é uma interpretação dessa decisão.

No REsp 1.060.210, o STJ decidiu que, como o núcleo do ISS é o financiamento, “o núcleo da operação do arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento”.

Isso porque o Supremo entendeu que o financiamento é permeado por uma série de controles e análises, como do crédito do contratante e da documentação apresentada. E só quem pode fazer isso é a matriz da empresa, por mais que ela tenha filiais e prepostos em outros municípios. Portanto, quem arrecada deve ser o município em que está a sede da companhia.

Duto de esvaziamento
O próprio acórdão do STJ expõe o verdadeiro problema da discussão. Ela envolve o Decreto-Lei 460/1968, depois revogado pela Lei Complementar 116/2003, que passou a tratar do assunto. Segundo a ementa do REsp decidido pelo STJ, “a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos municípios periféricos do sistema bancário.

É uma demanda que vem principalmente das cidades da Região Sul. Como a maioria dos bancos está sediada na Região Sudeste, são os municípios de lá que arrecadam quase a totalidade do ISS incidente sobre contratos de leasing. Mas o próprio STJ superou a questão: “A interpretação do mandamento legal leva à conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dívidas e cobranças de impostos em duplicata”.

O voto do ministro Cesar Asfor Rocha (foto), hoje aposentado do STJ, contribuiu para essa conclusão. Ele lembrou que a maioria das empresas de leasing têm, nas concessionárias, funcionários que fazem intermediações com o cliente. E sobre todos os contratos de leasing assinados, se houver intermediação, o município arrecada ISS. Rocha também lembrou que, no caso mais comum de contratos de leasing, os que envolvem carros, o município também fica com uma parte da receita do ICMS, imposto cobrado pelos estados.

Repercussão geral
O Recurso Extraordinário interposto pelo município de Tubarão afirma que há repercussão geral no tema, e por isso o Supremo deve discuti-lo. Alega que há violação ao princípio da segurança jurídica: “Em um sistema em que a interpretação judicial do Direito é vista como algo que vai além da simples declaração de uma norma legislativa pré-existente, coloca-se precisamente o problema de saber se alteração de um precedente do STJ deve ter seus efeitos prospectados”.

A reclamação é que o STJ mudou sua jurisprudência depois que o Supremo decidiu que o núcleo dos contratos de leasing é a relação financeira. Antes, entendia que o município que deveria cobrar era onde o serviço havia sido prestado — e não onde fica a sede da empresa.

Em despacho, a ministra Laurita Vaz afirmou que todos os requisitos para a subida do recurso ao Supremo estavam presentes e enviou os autos. Não fez mais considerações a respeito do tema.

No entanto, a repercussão geral da matéria já foi analisada pelo Supremo. Em agosto de 2010, por meio do Plenário Virtual, os ministros entenderam que a discussão sobre o sujeito ativo para cobrança do ISS é infraconstitucional e, portanto, deve ser definida pelo STJ.

A definição foi dada no Agravo de Instrumento 790.283, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O único daquela composição que votou a favor do reconhecimento da repercussão geral foi o ministro Ayres Britto, hoje aposentado, que ficou vencido.

REsp 1.060.210/SC

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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