Repasse de lucros a investidores em xeque
13 de outubro de 2014
Criado há quase 20 anos para estimular o ambiente de negócios do país e a capitalização e saúde financeira das empresas, a forma de remuneração de investidores chamada de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) sem pagamento de tributos está em xeque. Um julgamento iniciado na quarta-feira pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tribunal administrativo que julga pleitos de empresas contra a Receita Federal, será, de acordo com advogados, um balizador para as companhias no momento de definir o tipo de remuneração que será pago aos acionistas.
Autuações fiscais contra o Itaú, a IBM e a gigante do alumínio Alcoa começaram a ser analisadas pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf. Será o primeiro pronunciamento da última instância do órgão administrativo sobre o litígio de multas milionárias referente a uma prática adotada pelas empresas contribuintes: a de abater do Imposto de Renda (IR) e da CSLL despesas com JCP acumulados de anos anteriores ao calendário fiscal.
Depois de três votos contrários aos contribuintes e dois favoráveis, o presidente do Carf, Otacílio Cartaxo, pediu vista dos processos. Além dele, falta votar o conselheiro representante da Fazenda Nacional Jorge Celso Freire da Silva, que já teria participado de um julgamento com decisão unânime a favor da tese das empresas. A expectativa é que os casos voltem à pauta entre os dias 11 a 13 de novembro, quando as urnas terão indicado o futuro presidente e, consequentemente, a política econômica dos próximos quatro anos. “Eventual decisão favorável ao Fisco poderá ser um desincentivo à aplicação de capital por investidores”, avaliou o advogado e conselheiro do Carf Márcio Rodrigo Frizzo, sócio do Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados.
Como primeiro pronunciamento da Câmara Superior, o resultado norteará a análise de centenas de outras autuações em trâmite no Carf. “Atualmente, a jurisprudência é oscilante ora a favor dos contribuintes ora do Fisco”, observa o advogado Felipe Kneipp Salomon, do escritório Levy & Salomão Advogados.
No mercado, é bastante comum que empresas efetuem repasses aos acionistas na forma de JCP acumulando valores de anos passados. Gigantes estatais também adotam a prática, em virtude da necessidade maior ou menor do Tesouro Nacional para cumprimento das metas fiscais, quando a arrecadação frustra as previsões do governo.
JUSTIÇA
No Judiciário, os contribuintes possuem precedente favorável. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça liberou o abatimento do JCP no ano em que foi efetivamente pago aos acionistas, mesmo que seja em período diferente da apuração do lucro (Resp 1.086.752).
A partir da Lei nº 9249, de 1995, o governo autorizou as empresas a deduzir o JCP do recolhimento dos tributos, limitado a 50% do que for maior: o lucro líquido do período ou o saldo de lucros acumulados de períodos anteriores. “Com essa previsão da legislação está implícito que contribuinte pode olhar para o passado, e não se ater ao ano calendário”, afirma Salomon.
Dos três processos em julgamento no Carf, apenas a Alcoa (Processo nº 12963.000065/2010-36) conseguiu cancelar a autuação fiscal na turma ordinária do Conselho, uma espécie de primeira instância do órgão administrativo. Em 2007, a multinacional abateu do IR e da CSLL R$ 277,4 milhões como despesa com JCP. O valor corresponde às remunerações de 2000 a 2007 que foram acumuladas e deduzidas no ano de 2007. O Fisco considerou, porém, excessivo o valor de R$ 188,2 milhões referente aos anos de 2000 a 2006. Foi sobre esse montante que recaiu a cobrança do IR e da CSLL, além de multa e juros.
Ao julgar o caso em 2012, a maioria dos conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara do Carf concordou com os argumentos do contribuinte de que os juros não precisam ser pagos ou creditados ao final de cada período. Primeiro porque o artigo nono da Lei nº 9249, de 1995, não restringe no tempo o pagamento dos juros sobre capital próprio. Segundo porque é da empresa a decisão sobre momento mais oportuno de remunerar seus sócios.
O acórdão acrescenta, ainda, que a Instrução Normativa da Receita nº 11, de 1996, ao prever que, “observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados aos sócios ou acionistas” esclareceria apenas que a despesa deve ser reconhecida no ano em que for realizado o pagamento. Por meio das INs a Receita sinaliza aos contribuintes e a seu corpo de auditores como a secretaria interpreta algumas previsões legais.
Nos casos do Itaú (Processo nº 16327.720497/2011-02) e da IBM Brasil (Processo nº 16682.721029/2012-89), as autuações foram mantidas por ofensa ao regime de competência. Por essa linha de interpretação, se a despesa foi apurada em 2014, por exemplo, deveria ser abatida no mesmo ano.
Já em relação à IBM, os conselheiros argumentaram que o contribuinte tacitamente renuncia ao direito de abatimento ao não pagar a JCP no ano de apuração. “Parece razoável que os direitos, notadamente aqueles que resultam efeitos tributários, não podem ser exercidos a qualquer tempo, mediante simples e pura liberdade do interessado”, afirma o acórdão do julgamento, definido por voto de qualidade, ou seja, por desempate do Fisco.
A IBM tenta anular agora na Câmara Superior uma autuação que, desconsiderando multa e juros, soma R$ 78,2 milhões.
EXTRAPOLAÇÃO
De acordo com o procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, na maior parte dos processos analisados as empresas não deliberaram, no ano de apuração do lucro, pelo pagamento futuro da JCP. “Se houvesse deliberação de despesa seria outra hipótese”, afirma. Nos casos as empresas estão pagando juros sobre capital próprio sem, segundo Riscado, estarem obrigadas a tanto. “Com isso, têm extrapolado o limite previsto na lei para abatimento dos juros.”
Segundo o advogado Márcio Rodrigo Frizzo, o JCP pode ser abatido no ano seguinte à apuração por se tratar de uma despesa como qualquer outra. Segundo Frizzo, não há lógica econômica na tentativa do Fisco de restringir o pagamento no tempo. “Em um ano difícil, a empresa pode até pagar a remuneração aos sócios, mas o prejuízo dela vai aumentar e esse prejuízo poderá ser compensado no ano seguinte, o que reduzirá a base de cálculo do IR e da CSLL”, afirmou ao JOTA. “A sanha arrecadatória do Fisco não pode ser tão forte a ponto de interferir em decisões particulares das empresas.”
No Judiciário, as empresas enfrentam outra discussão em relação à cobrança de 9,25% de PIS e Cofins sobre o JCP. Quem colocará o ponto final no litígio é o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo. O Fisco entende que os juros são receita financeira e, dessa forma, tributáveis pelas contribuições sociais. O julgamento está empatado em 1×1, e não há data para voltar à pauta da Corte.
Por Bárbara Pombo
Jota
|