16/10/2014
TRF3 confirma condenação de réu que deduziu despesas falsas de imposto de renda


TRF3 confirma condenação de réu que deduziu despesas falsas de imposto de renda

15 de outubro de 2014

Réu declarou despesas de R$ 12 mil com psicólogo abatendo o valor de seu IR

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação por crime contra a ordem tributária de réu acusado de incluir em seu Imposto de Renda Pessoa Física, para fins de dedução, despesas falsas no valor de R$ 12 mil com pagamento de psicólogo.

O Ministério Público Federal havia denunciado dois acusados, sendo um deles o psicólogo, alegando que um havia auxiliado o outro a declarar falsamente à Receita Federal despesas dedutíveis, sendo que, quando notificados a apresentarem os comprovantes do serviço, não mostraram nenhum documento legítimo que atestasse a prestação de serviço nem o efetivo pagamento.

Consta também da denúncia que o profissional em questão, mesmo sem prestar os serviços declarados, vendia ou fornecia gratuitamente a pessoas de seu convívio seus dados pessoais e documentos que declaravam o recebimento de valores que jamais foram desembolsados pelos contribuintes, conforme declaravam à Receita Federal.

A sentença de primeira instância absolveu o psicólogo com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não ficar comprovado que ele tenha efetivamente concorrido para a infração penal. No entanto, condenou o outro réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, fixando a pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, convertida em multa e prestação pecuniária pelo período da condenação, consistente em fornecimento de cestas básicas, gêneros de primeira necessidade ou medicamentos, a critério do Juízo das Execuções.

O réu condenado apelou ao TRF3, sustentando se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto “pois os recibos são inidôneos, imprestáveis a fazer prova que pudesse resultar supressão de tributo”, e subsidiariamente requerendo a desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 ou o reconhecimento de crime tentado.

No entanto, o desembargador federal Peixoto Júnior confirmou a condenação, afirmando que quem ganhava com a sonegação era o réu e só ele podia determinar os resultados do ato praticado, o que comprova a autoria dolosa. Assim, ao prestar declaração falsa, efetivamente reduziu o valor do tributo devido, tendo a conduta se consumado com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, “de modo que não há se falar em crime impossível ou em tentativa”.

O desembargador confirmou também que a conduta se amolda sim ao artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e não ao artigo 2º, inciso I, da mesma lei, “que é aplicado apenas quando a conduta não causa prejuízo aos cofres públicos, ou seja, quando não há resultado naturalístico”. Para embasar sua decisão, ele citou jurisprudência sobre o assunto: “Consumada a supressão ou a redução do tributo, não há lugar para a desclassificação da conduta para o artigo 2º da Lei 8.137/1990” (TRF3 – ACR 0005173-62.2003.4.03.6181).

Porém, o desembargador reduziu a multa aplicada na sentença (cem dias-multa) por ser desproporcional à gravidade do delito, sendo dez vezes superior ao mínimo legal, reduzindo-a para vinte-dias multa, “adequada para fins de prevenção e reprovação do delito”.

Apelação Criminal 0007388-03.2007.4.03.6106/SP

TRF3
« VOLTAR