17/10/2014
Supremo limita uso de créditos de ICMS sobre produtos da cesta básica


Supremo limita uso de créditos de ICMS sobre produtos da cesta básica

17 de outubro de 2014

Por nove votos a um, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram ontem que os contribuintes que comercializam bens da cesta básica – e portanto têm direito a benefício fiscal de ICMS – não podem utilizar integralmente os créditos do imposto estadual, a não ser que exista norma regulamentando o tema.

Na sessão de ontem, foram analisados dois casos sobre o assunto. O primeiro deles, julgado como repercussão geral, envolve o Convênio nº 128, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 1994. O texto autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir em até 7% a alíquota de ICMS dos produtos da cesta básica, como forma de desonerar as mercadorias.

O caso envolve a empresa gaúcha Santa Lúcia, que aproveitou o benefício, mas teve parte dos créditos cancelados. Isso porque a companhia adquiriu feijão, que compõe a cesta básica, pagando 12% de ICMS, e pleiteava o creditamento integral do montante recolhido, apesar de revender a mercadoria ao consumidor final com a alíquota reduzida.

Durante sua defesa oral o advogado da companhia, José Luiz Germano da Silva, do escritório Germano da Silva Advogados Associados, lembrou que o próprio Convênio nº 128 permite o aproveitamento dos créditos. A norma estabelece que “ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito” nas operações envolvendo bens da cesta básica.

Germano da Silva defendeu ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 155, determina que a isenção de ICMS acarretará a “anulação do crédito relativo às operações anteriores”, salvo quando há determinação contrária na legislação. Para o advogado, os convênios do Confaz podem ser equiparados à legislação específica.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que o convênio por si só não afasta a incidência do artigo 155 à situação. Durante a sessão, o magistrado afirmou que o creditamento só seria possível se existisse norma específica sobre o assunto. “Não consta que a legislação do Rio Grande do Sul tenha previsto expressamente a possibilidade de manutenção do crédito”, disse.

Ao votarem, parte dos oito ministros que acompanharam o relator citaram que o entendimento segue a jurisprudência do tribunal.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio defendeu que o artigo 155 não se aplica ao caso por não se tratar de isenção, e sim de redução na base de cálculo do ICMS. “Não está [o contribuinte] isento. O que há é uma base de cálculo reduzida”, afirmou.

Segundo Germano da Silva, atualmente nem todos os Estados atuam como o Rio Grande do Sul, e alguns aceitam o creditamento integral. Para ele, o resultado do julgamento de ontem poderá levar Estados que admitem o aproveitamento do crédito a alterar seu posicionamento ou à edição de leis mais restritivas.

O segundo caso julgado ontem também envolvia o Rio Grande do Sul, mas tem como autora a empresa Movelsul Transportes.

Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Valor Econômico
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