Supremo confirma decisão que suspendeu privilégios tributários à refinaria de Manguinhos
Fonte: STF | Data: 16/4/2008
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta quarta-feira (16), por maioria, recurso de Agravo Regimental interposto pela Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A, do Rio de Janeiro, contra decisão da presidente do STF, ministra Ellen Gracie, que suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia restabelecido privilégios tributários àquela unidade de refino de petróleo.
Na decisão atacada, Ellen Gracie suspendeu a execução de decisão do TJ-RJ, que suspendeu a eficácia do Decreto estadual 40.578/2007 e restabeleceu os efeitos do Decreto estadual 37.486/2005, que concedia a Manguinhos o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorais e Serviços (ICMS) incidente nas operações de importação e comercialização de combustíveis no mercado interno. O primeiro decreto revogou o disposto no segundo.
O recurso foi interposto na Suspensão de Segurança (SS) 3273, hoje trazida a julgamento por Ellen Gracie, relatora do processo. Nele, a presidente do STF negou provimento, também, a agravo regimental interposto pela refinaria de Manguinhos, pleiteando a admissão do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes como assistente no processo.
Posteriormente, ao ver negada a pretensão, o sindicato propôs como alternativa sua admissão ao processo como amicus curiae (amigo da corte). Ao negar também esse pedido, a presidente do STF afirmou que a figura de assistente não é admitida em sede de mandado de segurança e assim, por simetria, também não o é na suspensão de segurança. Do mesmo modo, segundo ela, a figura do amicus curiae não está prevista no caso em questão, que envolve interesses públicos, e não interesse econômico que o sindicato representa.
Arrecadação
O estado do Rio de Janeiro, autor do mandado de segurança em que foi suspensa a decisão do TJ-RJ que beneficiava a refinaria de Manguinhos, alegou ocorrência de grave lesão à ordem pública, se mantida a decisão do tribunal fluminense, dado que o regime diferenciado concedido à refinaria, além de ser contrário ao regime de substituição tributária adotado usualmente nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, prejudica o controle da fiscalização estatal e favorece a sonegação fiscal.
Alegou, também, a existência de grave lesão à economia pública, na medida em que projeções da Secretaria de Estado da Fazenda indicariam que o diferimento dado teria ocasionado uma perda de arrecadação estimada, no período de maio de 2005 a fevereiro de 2007, em R$ 192 milhões. Ensejaria, além disso, a instauração de uma concorrência predatória no mercado de distribuição de combustíveis no estado do Rio de Janeiro, uma vez que, com a sonegação, as distribuidoras que vendem o produto livre da carga fiscal conseguem praticar preços bem inferiores aos das distribuidoras sérias, que comercializam o produto onerado dos impostos previstos na legislação em vigor.
Ao votar pelo indeferimento do agravo, Ellen Gracie, acompanhada da maioria, ressaltou os argumentos do governo fluminense. Além disso, salientou que, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal, na análise do pedido de suspensão de segurança, não se examina, em princípio, o mérito da causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório impugnado sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
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