Isenções tributárias - Embargos à Execução Fiscal são aceitos sem garantia integral do crédito
18 de novembro de 2014, 6h16
Uma decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que Embargos à Execução Fiscal sejam processados e julgados sem a formalização de garantia integral do crédito fiscal, mantendo, no entanto, penhora de ativos financeiros da empresa envolvida, mesmo que o valor não chegue à totalidade do tributo cobrado.
O caso envolve uma empresa farmacêutica, que foi acusada de sonegação fiscal pela Fazenda de São Paulo, mas alegou que não havia dívida, pois ela estaria usufruindo de benefícios fiscais que obteve em de operações iniciadas no estado de Goiás. A empresa afirmou que não tem como garantir a execução de R$ 38 milhões, que é superior a seu patrimônio líquido e afirmou que seria possível entrar com embargos sem penhora ou garantia.
O juiz de primeira instância negou o pedido da empresa, determinando que ela apresentasse garantia para que os embargos fossem processados.
O advogado tributarista André Luiz de Oliveira, responsável pela defesa da empresa, conta que o pedido foi reiterado no TJ-SP, tendo em vista a iminência de uma possível solução política da questão da guerra fiscal; a impossibilidade de apresentar garantia de tal quantia; e mudança dos artigos 736 e 739-A do Código de Processo Civil, que deixaram de exigir a apresentação de garantia para a interposição dos embargos e acabaram com o efeito suspensivo nessas medidas. O pedido foi negado.
Diante disso, a empresa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, com pedido de efeito suspensivo ativo. Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, concedeu parcialmente o efeito suspensivo e determinou que seja feita a penhora dos ativos financeiros da empresa, mesmo que não chegue ao valor integral da dívida cobrada. Seu entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.
Quanto às novas regras do Código de Processo Civil, o desembargador apontou que "não se aplica à execução fiscal no ponto em que dispensa a garantia do Juízo para embargos do devedor e que, não obstante,
são aplicáveis as regras do CPC que exigem, para concessão de efeito
suspensivo aos embargos, além da garantia, a fundamentação jurídica relevante e o risco de dano irreparável".
Processo 2071618-83.2014.8.26.0000
*Texto alterado às 20h10 do dia 18 de novembro de 2014 para correção.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2014, 6h16
DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2014.0000370251
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2071618-83.2014.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA., é agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente) e TERESA RAMOS MARQUES.
São Paulo, 2 de junho de 2014.
Antônio Celso Aguilar Cortez
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento nº 2071618-83.2014.8.26.0000. - Campinas
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2071618-83.2014.8.26.0000
NATUREZA: ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
COMARCA: CAMPINAS - SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
AGRAVANTE: PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA.
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N. 1442/14
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
V I S T O S.
Contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de ativos financeiros com bloqueio de valores e condicionou o conhecimento de embargos da devedora à realização da garantia opôs ela agravo de instrumento alegando que não se trata de sonegação fiscal, mas de glosa de créditos advindos de operações iniciadas no Estado de Goiás, e que nada deve em razão do princípio da não cumulatividade; disse que há guerra fiscal entre os Estados, que não tem como garantir a execução, superior a seu patrimônio líquido, que é possível o oferecimento de embargos sem penhora ou garantia e que, alternativamente, deve haver suspensão da execução até que haja decisão política sobre a aludida guerra fiscal.. Concedido parcial efeito suspensivo/ativo para fim de processamento e julgamento dos embargos independentemente da formalização da garantia, sem prejuízo da penhora de bens e/ou ativos financeiros (p. 206/207), foi apresentada contraminuta defendendo a decisão recorrida com base no artigo 16, §§ 1º e 2º da LEF c.c. artigo 745 do CPC, reportando-se a exequente a julgados sobre a matéria (REsp 1272827/PE, 31.03.13, rel. Min. Mauro C. Marques, etc).
É o relatório.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30.05.12 no valor de R$ 29.704.249,39 (p. 31/46), relativa ao Auto de Infração n. 3.104.950-3 de 15.12.08, por infringência ao artigo 59, § 2º do Decreto n. 45.490/2000 (RICMS) no período de abril de 2003 a dezembro de 2006, com juros e multa, após processo administrativo com defesa rejeitada; houve exceção de pré-executividade negada e embargos de julho de 2013 sem garantia.
A regra do artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, recomenda a adoção do meio mais célere, que não implique percalços desnecessários e despesas dispensáveis que possam onerar ainda mais a execução; essa regra não pode autorizar a frustração da execução, a qual interessa não apenas ao credor, mas também ao Estado, em sua expressão jurisdicional, e devem ser observadas as regras do artigo 655 do mesmo Código e do artigo 11 da Lei n. 6.830/80, com as quais aquela outra deve ser conciliada.
A penhora de ativos financeiros equivale à de direito de crédito ou de dinheiro e nada impede seja realizada, na falta de outro meio célere; a agravante não demonstrou qual será o efetivo reflexo da penhora deferida em sua atividade econômica e se limitou a negar o crédito fiscal e a se defender da execução sem garanti-la.
Sem demonstração de que tenha sido negada vigência ou tenha sido contrariada qualquer disposição legal mencionada, deve ser mantida a ordem de penhora de ativos financeiros, sem prejuízo de eventual reforço com a constrição de dinheiro ou bens capazes de levar à satisfação do crédito fiscal, se for o caso.
Com relação aos embargos do devedor, o STJ já decidiu, pela 1ª Seção, em julgamento de recurso repetitivo, em 22.05.13, que o regime da reforma do CPC não se aplica à execução fiscal no ponto em que dispensa a garantia do Juízo para embargos do devedor e que, não obstante, são aplicáveis as regras do CPC que exigem, para concessão de efeito suspensivo aos embargos, além da garantia, a fundamentação jurídica relevante e o risco de dano irreparável (cf. artigo 739-A do CPC).
Por outro lado, há julgados do STJ no sentido de que a insuficiência da penhora não impede o recebimento dos embargos do devedor na execução fiscal (AgRg no AREsp n. 261421/AL, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, 23.04.13, reportando-se ao REsp n. 1.127.815/SP, 24.11.10, rel. Min. Luiz Fux, etc).
O artigo 16, § 1º da Lei n. 6830/80 não se refere a suficiência da garantia.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para admitir o conhecimento e julgamento dos embargos da devedora independentemente da garantia integral do crédito fiscal, sem prejuízo da realização da penhora de ativos financeiros deferida pelo Juízo.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ
RELATOR
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