24/11/2014
TRF3 concede indenização por danos morais a contribuinte que teve CPF emitido em duplicidade

TRF3 concede indenização por danos morais a contribuinte que teve CPF emitido em duplicidade

24 de novembro de 2014

Decisão do TRF3 condena União ao pagamento de 10 salários mínimos.

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condena a União ao pagamento de dez salários mínimos por dano moral a um contribuinte que teve o número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitido em duplicidade pela Receita Federal.

De acordo com o autor da ação, a pessoa a qual foi atribuído o mesmo número de CPF abriu contas em bancos e emitiu cheques sem fundos, levando à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Na sentença de primeira instância, o juiz federal julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40 salários mínimos.

A União apelou, alegando que não ficou caracterizado dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Analisando o recurso, a decisão do TRF3 explica que, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. Para o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro, os fatores ficaram caracterizados no processo.

“A expedição errônea de número de CPF, em duplicidade, a um homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de um documento”, afirmou o magistrado. Para ele, houve a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sendo este fato devidamente comprovado nos autos.

De acordo com o juiz federal, embora configurados na ação, o dano moral e o nexo de causalidade, a indenização por danos morais deve respeitar o binômio de mitigação do sofrimento pelo dano moral, penalizando o ofensor, sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte.

“Nesse aspecto, entendo necessária reforma do valor fixado pelo r. Juízo a quo, nom ontante de 40 salários mínimos, visto que contrário ao princípio da proporcionalidade. A reparação do dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, devendo ser fixado em patamar razoável”.

Considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas constantes dos autos, o relator entendeu ser justificável a redução do valor da indenização, como requerido pela União.

“O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido à quantia de dez salários mínimos, capaz de reprimir a prática da conduta danosa, não sendo valor irrisório nem abusivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito do autor”, ressaltou.

Apelação Cível nº 0001457-91.2004.4.03.6116/SP

Notícia Fiscais
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