24/11/2014
Relevância administrativa - TRF4 - Carf tem autonomia para manter ou afastar exigência tributária

Relevância administrativa - Carf tem autonomia para manter ou afastar exigência tributária, decide TRF-4

22 de novembro de 2014


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem autonomia para manter ou afastar exigência tributária. Sendo assim, as decisões definitivas proferidas no âmbito do Carf até passam pelo pelo crivo do Poder do Judiciário, mas não podem ser anuladas sob o fundamento de dissociação da verdade real, desconsiderando o peso das provas.

Assim entendeu a maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença para considerar válida a decisão do Conselho que constituiu créditos tributários do PIS/Pasep e Cofins em favor de uma empresa de calçados sediada em Ivoti (RS).

A Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Carf, foi julgada procedente pela Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS), em setembro de 2013. Conforme a sentença, a empresa teria simulado a existência de outra pessoa jurídica para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos de PIS e Cofins. A outra empresa, optante do Simples, formaria uma só com a companhia.

Segundo a sentença, a decisão do Carf estaria em total dissonância com a prova produzida pela fiscalização. Tanto a União quanto a empresa recorreu da decisão de primeira instância. A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve os termos da sentença. Entretanto, prevaleceu o voto-vista lançado pelo desembargador Jorge Antônio Maurique, que acabou sendo o relator para o acórdão.

Para Maurique, a inutilidade daquele órgão ficaria evidenciada se a Fazenda Nacional ou o MPF pudesse obrigar o Poder Judiciário a revisar todas as decisões que implicassem o afastamento ou a redução do valor do tributo originalmente exigido.

“Não se pode considerar ato danoso ao erário a decisão de conselho administrativo que desonera o contribuinte, sob pena de afirmar-se que esses conselhos somente podem manter exigências tributárias e não afastá-las, o que não faz sentido”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 8h25

EMENTA DA DECISÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006973-93.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA
ADVOGADO
:
José Luís Mossmann Filho
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Processo Administrativo Fiscal, no âmbito federal, é regido pelo Decreto nº 70.235/72, o qual trata da determinação e exigência dos créditos tributários da União. Nele estão regulados os trâmites de todas as fases processuais administrativas, desde a impugnação à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, aos recursos cabíveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Aplicam-se, também, as disposições da Lei nº 9.784/99.
2. As decisões definitivas proferidas em processo administrativo, em certas situações, são suscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário. Essas decisões são vinculantes e imutáveis para a Administração, que não dispõe de meios para reabrir a controvérsia examinada perante o Poder Judiciário. Vincula a Administração, por ser decisão da própria Administração. Não vincula o contribuinte, que tem a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
3. Admitir que a Fazenda Nacional ou o Ministério Público possam pedir a anulação de decisão do CARF, sob o fundamento de estar dissociado da verdade real e desconsiderar provas, é tornar esse órgão inútil, retirando-lhe a razão de existir, que é dar a solução final acerca da validade do lançamento tributário. Isso fica evidente em face da constatação de que as referidas instituições, sobretudo a Fazenda, estariam obrigadas a submeter ao crivo do Poder Judiciário todas as decisões do CARF que implicassem o afastamento ou a redução do valor do tributo originalmente exigido, pois não poderia ficar a depender de um juízo de conveniência a escolha dos casos que seriam submetidos ao Judiciário.
4. Não se pode suprimir o poder legalmente exercitado pela Administração e tornar o procedimento administrativo inútil, desnecessário, e o que é pior, com desperdício de tempo e de dinheiro. Na prática, o contribuinte, ao impugnar o lançamento e, posteriormente, interpor recurso administrativo,
obtendo decisão favorável, estaria apenas protelando o desfecho do litígio com a Fazenda.
5. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é um órgão colegiado, paritário, que possui prerrogativas semelhantes às do Poder Judiciário. Assim, suas decisões somente podem ser desconstituídas quando comprovado dolo, fraude ou simulacão, o que não se alegou no caso.
6. Não se pode considerar ato danoso ao erário a decisão de conselho administrativo que desonera o contribuinte, sob pena de afirmar-se que esses conselhos somente podem manter exigências tributarias e não afastá-las, o que não faz sentido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2014.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator para Acórdão
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