Compra de importado abaixo de US$ 100 paga imposto?
24 de novembro de 2014
Decisão unânime proferida nesta quarta-feira (20/11) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região (sul do país) confirmou sentença de primeira instância e engrossou movimento incipiente do Judiciário de considerar ilegal a cobrança do Imposto de Importação para compras entre US$ 50 e US$ 100, feitas em sites como Aliexpress, Ebay ou Amazon. Cabe recurso.
Contribuintes pessoas físicas têm questionado a tributação diante de um conflito de normas.
O Decreto-Lei nº 1.804/1980 prevê isenção do Imposto de Importação em remessas de até US$ 100, quando os bens forem destinados a pessoas físicas e chegarem ao Brasil por remessas postais ou encomendas aéreas (artigo 2ª, II).
Mas duas normas do Ministério da Fazenda (Portaria 156/1999) e da Receita Federal (Instrução Normativa 096/1999) restringem a isenção para compras de até US$ 50 (ou o equivalente em outra moeda) e para os casos em que o destinatário e o remetente são pessoas físicas.
A Receita Federal argumenta que os US$ 100 previstos na lei seriam o teto e não o valor da isenção.
Para os desembargadores do TRF4, porém, o Ministério da Fazenda não pode editar norma que extrapole a previsão da lei. O Ministério Público se manifestou favorável ao contribuinte. Além do sul do país, advogados citam precedentes da Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal no mesmo sentido.
No caso analisado pelo TRF-4, o advogado Carlos Golgo – que advogou em causa própria – fora cobrado em US$ 57,78, correspondente à tributação de 60% em Imposto de Importação sobre o bem de US$ 40 ou R$ 89,34.
Afirmou no voto o desembargador Joel Ilan Paciornik, relator do caso:
“Impende obtemperar que a isenção está submetida, de forma restrita, ao princípio da legalidade, não permitido sua mitigação. Desta forma, está nítida a ilegalidade do ato da administração fazendária em diminuir o valor da isenção mediante Portaria”
“Da mesma forma, entendo que o Decreto-Lei, mesmo que tenha delegado ao Ministério da Fazenda dispor sobre isenção do imposto de importação, não previu que o remetente tenha que ser pessoa física. Portanto, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”.
Por Bárbara Pombo
Brasília
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