Desistências e manipulações
10 de dezembro de 2014
Medida para desafogar o Judiciário de ações que perderam o interesse para os próprios autores, a desistência de recursos tem sido vista por alguns ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como manipulação das partes na distribuição dos casos.
Um pedido da Fazenda Nacional para desistir de um recurso (REsp 1486011/PR) sobre condenação em honorários de sucumbência diante de recente alteração na legislação gerou uma celeuma nesta quarta-feira, na 1ª Seção da Corte. Dois ministros votaram contra a desistência. Mas o pedido foi aceito por outros seis ministros.
“Acho que a desistência é porque eu sou o relator”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que tem tendência pró-contribuintes em disputas contra o Fisco.
Usualmente do lado oposto ao do colega em discussões entre a Fazenda pública e contribuintes, o ministro Herman Benjamin concordou com a negativa. “A desistência de recursos após a distribuição é incompatível com o Estado democrático de direito”, afirmou. “Não dá para aceitar que a parte escolha quem será o julgador do seu processo. Isso é manipulação do litígio”, completou.
Diante da celeuma, a coordenadoria da seção anotou a tese para monitorar as desistências.
No caso, a Fazenda afirmava que ao caso concreto se aplica o artigo 38 da Lei nº 13.043, que entrou em vigor em novembro. Segundo a norma, não são devidos honorários advocatícios nem de sucumbência à União em ações judiciais extintas por adesão de contribuintes a aberturas ou reaberturas de parcelamentos de dívidas fiscais da Lei nº 11.941, de 2009 (Refis da Crise).
Em outubro, o STJ definiu, por meio de recurso repetitivo, de forma mais restritiva. Os ministros entenderam que a lei que instituiu o Refis da Crise (artigo 6º, parágrafo 1º) só dispensou os honorários devidos a Fazenda nos casos de renúncia de embargos à execução fiscal ou nos casos em que o contribuinte questionava sua exclusão de parcelamentos anteriores e renunciou à ação para migrar para o Refis.
No caso analisado hoje, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) havia dado interpretação ampla à desistência prevista na lei, o que gerou o recurso da Fazenda por ir contra a decisão do STJ. Com a nova previsão legal, porém, a Fazenda Nacional considerou que seria o caso de desistir do recurso.
Procuradores da Fazenda, porém, afirmam que continuarão recorrendo caso os pedidos de desistência ou renúncia de ações judicial para adesão no parcelamento tenham sido feitos fora dos prazos previstos no artigo 38 da Lei nº Lei nº 13.043.
Em setembro, o JOTA informou que a Procuradoria-geral da Fazenda Nacinal adotou como política a desistência de recursos que tratem de temas pacificados em tribunais superiores.
Por Bárbara Pombo
Brasília
Jota.info
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