11/12/2014
As sete novas súmulas do CARF

As sete novas súmulas do CARF

10 de dezembro de 2014


O pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância administrativa para contribuintes questionarem autuações da Receita Federal, aprovou nesta segunda-feira (8/12) sete de 20 propostas de súmulas submetidas à votação.

Os enunciados deverão ser aplicados obrigatoriamente pelos conselheiros do Carf a partir da publicação no “Diário Oficial” da União, mas não vinculam necessariamente a administração tributária federal.

As sete novas súmulas serão somadas a outras 100 aprovadas entre 2009 e 2013.

Veja as súmulas aprovadas:

– Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

– É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.

– Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.

– Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

– A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

– Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

– A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

Veja os enunciados de súmulas rejeitados:

– Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento.

– É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

– Incidem juros de mora sobre a multa de ofício.

– A prática de atos simulados tendente a impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, do fato gerador ou de aspectos deste enseja a aplicação de multa de ofício qualificada.

– A apresentação reiterada, pela pessoa jurídica, de declarações com valores inferiores aos apurados em escrituração contábil e fiscal enseja a imposição de multa de ofício qualificada.

– A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, é aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial.

– Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo da CSLL.

– Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

– O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, combustíveis e lubrificantes empregados na fase agrícola do processo produtivo devem ser excluídos da base de cálculo do crédito presumido do IPI previsto na Lei nº 9.363, de 1996.

– A contratação de serviço de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte não enseja a apropriação de créditos na sistemática de apuração não-cumulativa do Pis e da Cofins.

– A exportação de produtos classificados na TIPI como não-tributados não dá direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

– No ressarcimento da COFINS e do PIS não cumulativos não incide correção monetária ou juros.

– A Secretaria da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar tributos federais na Zona Franca de Manaus – ZFM, não dependendo da manifestação da Suframa para verificar o cumprimento do Processo Produtivo Básico.

Por Bárbara Pombo
Brasília
Jota.info
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