15/12/2014
Fazenda quer penhora de dividendos em vez de fiança


Fazenda quer penhora de dividendos em vez de fiança

12 de dezembro de 2014

Discussão que preocupa especialmente as companhias de capital aberto, a possibilidade de substituir por dinheiro a finança bancária dada como garantia em execuções fiscais voltou a ser analisada nesta quarta-feira (10/12) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas diante de divergências entre os ministros, o julgamento foi interrompido pela segunda vez, agora com o pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Os contribuintes tentam reverter um precedente aberto pela 2ª Turma em 2011, que permitiu à Fazenda pedir a substituição da penhora por garantia mais líquida. O julgamento deve ser retomado em fevereiro.

No caso (Eresp 1163553/RJ), a Telemar Norte Leste (atual Oi) havia oferecido fiança bancária para discutir a cobrança de tributos. A Fazenda aceitou a garantia. Informada, porém, de que a companhia distribuiria R$ 3 bilhões em dividendos pediu a substituição da penhora de parte do montante a ser pago aos acionistas – 2,23% do total, ou R$ 67,7 milhões, para cobrir a dívida.

De acordo com os advogados da empresa, o Fisco conseguiu bloquear parte dos dividendos pagos em 2009. Mas caso o STJ reverta a decisão o montante poderá ser recuperado com a substituição pela fiança bancária.

A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1996) determina a apresentação de garantia pelo devedor que quer recorrer da execução, e enumera a ordem de preferência dos bens a serem oferecidos. No topo da lista, está dinheiro em espécie. No final, bens menos líquidos como navios, aeronaves e ações.

Por enquanto, os ministros Arnaldo Esteves Lima (aposentado) e Mauro Campbell entenderam ser indevida a substituição da penhora a pedido da Fazenda. Os votos são baseados na previsão do Código de Processo Civil (CPC) que determina que a execução seja realizada de modo a causar menos prejuízos para o devedor quando houver vários meios de promover a cobrança (artigo 620).

Campbell ainda citou a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 499, de 2009, que passou a orientar os procuradores a não pedir a substituição de finanças bancárias já aceitas.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso na 2ª turma, discordou. Para ele, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em conjunto com o objetivo da lei de execuções fiscais, ou seja, de recuperação do crédito tributário respeitando a ordem de bens penhoráveis listados na norma. Caso contrário, diz o ministro, princípio da menor onerosidade seria transformado em “princípio da maior comodidade do devedor”.

Benjamin afirmou ainda que, no caso, não haveria onerosidade para a empresa com a troca. “Temos nos posicionado no sentido de evitar a substituição da penhora quando inviabilizar a atividade da empresa, com a penhora do faturamento, por exemplo. Mas nesse caso, não há ônus ao patrimônio ou ao caixa da empresa. Trata-se de dividendos”, afirmou, ressaltando que o percentual do bloqueio seria ínfimo frente ao valor a ser distribuído aos acionistas.

Com o voto do ministro Mauro Campbell a favor das empresas, o ministro Herman ressaltou: “Ministro, vamos aplicar o princípio da menor onerosidade em um caso de R$ 3 bilhões em que o percentual retirado é menor que 3% sequer faz parte do caixa da empresa?”. Ao que o ministro Campbell respondeu: “Sim, estamos falando da tese da substituição, não em valores”.

A manifestação da Corte sobre a possibilidade de troca de garantias sob o ponto de vista do menor prejuízo para o devedor será especialmente importante diante da posição do STJ de que a fiança bancária e a penhora de dinheiro não possuem o mesmo status. Logo, a preferência sobre o dinheiro em espécie. (Eresp 107039/RJ)

Por Bárbara Pombo
Brasília
Jota.info
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