19/12/2014
TRIBUTAÇÃO NA PERMUTA DE IMÓVEIS


TRIBUTAÇÃO NA PERMUTA DE IMÓVEIS

18 de dezembro de 2014


As novas regras da Lei Federal nº 12.973, que trata de permuta de unidades imobiliárias, entre outros temas, passa a valer a partir de janeiro de 2015. É preciso fazer algumas reflexões sobre a extensão dessas alterações e respectivos efeitos tributários.
Conforme consta da introdução do Parecer nº 12/14 do Congresso Nacional, um dos principais objetivos da Medida Provisória nº 627 foi adequar a legislação tributária às recentes alterações da legislação societária, para disciplinar a apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, revogando o RTT – Regime Tributário de Transição.
Especificamente quanto à permuta, consta desse parecer que a intenção da MP era manter o tratamento tributário às operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias. Mas a alteração veiculada na MP e aquela que, afinal, constou da redação final da Lei nº 12.973/14, pode sim implicar em alteração do tratamento tributário vigente.
Permuta de terreno com unidades construídas ou a construir configura troca de bens de natureza e valores distintos
É importante destacar que as novas normas referentes à permuta, veiculadas pela Lei Federal nº 12.973/14, somente entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2015.
A alteração introduzida no artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.598/77 consubstancia-se no acréscimo de dois parágrafos. Diz o dispositivo:
“Art. 27 – O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos: (…).;
§ 3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante, investimentos ou imobilizado.
§ 4º O disposto no § 3º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Na exposição de motivos da MP, constou que a alteração do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a introdução de três artigos, pretendia manter o tratamento tributário às operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias. O § 3º visava à tributação do lucro bruto no período em que ocorresse a permuta. O § 4º, por sua vez, permitia o “diferimento da tributação em função da realização ou destinação do ativo, o que permitia anular os efeitos sobre um eventual ganho de capital ou custo de construção”.
Na prática, o que esses dispositivos pretenderam na redação da MP, em relação à apuração pelo lucro real, foi: (i) tributar todo o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas e não somente a torna; e (ii) eleger como momento da tributação a baixa; a alienação; a incorporação ao custo de produção; a classificação, a qualquer tempo, no ativo não circulante investimento ou imobilizado; e não mais apenas na alienação do bem recebido em permuta.
O texto final da Lei Federal nº 12.973 demonstra que o legislador entendeu por bem afastar a prescrição de computar na determinação do lucro real do período da ocorrência da operação de permuta, a parcela do lucro bruto decorrente de avaliação a valor justo das unidades permutadas. Na redação da lei aprovada, a determinação é direta para que o cômputo da parcela correspondente à avaliação a valor justo das unidades permutadas na determinação do lucro real se dê apenas quando o imóvel recebido em permuta for alienado ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado. Desta forma, o diferimento da tributação continua a ser a regra, porém, ampliou-se o rol dos momentos em que o valor correspondente à avaliação a valor justo deverá ser reconhecida no lucro.
De qualquer modo, nesses momentos apontados pelo legislador, é possível afirmar que haverá a possiblidade de se mensurar eventual mais-valia, com definição de um preço objetivo na operação, com real possibilidade de se evidenciar um acréscimo patrimonial, dando-se concretude assim ao princípio da realização da renda.

Tal como a permuta foi tratada pela Lei Federal nº 12.973, revela-se que a nova disciplina que objetiva o diferimento da tributação na permuta se aplica às pessoas jurídicas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real, pois, exige registros na contabilidade societária e controle do custo das unidades a construir referido diretamente ao valor do terreno a ele agregado. Controle este, em princípio, inaplicável ao regime de apuração do lucro presumido que se fundamenta exclusivamente na receita auferida.

Com efeito, em observância dos novos métodos e critérios contábeis e com fundamento nas Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a permuta de terreno com unidades construídas ou a construir configura troca de bens de natureza e valores distintos, ensejando o registro de uma receita mensurada pelo valor justo. Fato que no regime do lucro real é afastada da tributação por disposição expressa da Instrução Normativa nº 107/88, item 2.1.1, segundo o qual, “as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que se receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração”, não havendo, portanto, resultado positivo fiscal, fato gerador do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Cabe aqui, ainda, a referência de que permuta entre pessoas jurídicas de unidade pronta (incluindo-se como tal terreno para construção ou edificação) por unidade a construir, foi expressamente disciplinada pela IN SRF 107/88. Esta, portanto, foi aplicada a disciplina de permuta, dando a legislação tributária tratamento diverso daquele dado pela CVM e CPC, para os quais, neste caso, tratar-se ia de permuta entre bens de natureza diversa o que, obrigatoriamente, implicaria na obrigação de reconhecer contábil e imediatamente a respectiva receita.
A instrução normativa não atribui disciplina diversa reconhecendo essa distinção feita pela normatização societária de “bens de naturezas diversas”, quando se trata de terreno por unidade a construir. Ao contrário, da leitura da Instrução Normativa nº 107/88, em especial do item 2.2, fica evidente que não se pretendeu distinguir para a aplicação de sua disciplina, ou excluir do conceito de unidade imobiliária pronta, o terreno, nem mesmo, quando a permuta fosse entre este e unidade futura a construir. O exame da referida instrução normativa não deixa dúvida de que se pretendeu disciplinar inclusive as permutas realizadas com base na Lei nº 4.591/64, art. 39, especialmente as transações de terreno e unidades a construir.
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Verônica Sprangim é mestre em direito tributário e sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico
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