29/12/2014
Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso pessoal

Compensação inviável

Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso pessoal

28 de dezembro de 2014, 18h30

Por Sérgio Rodas


Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu antecipação de tutela a um homem que importou um Chevrolet Corvette dos Estados Unidos para uso pessoal.

O advogado do comprador, Pedro Jaguaribe, do Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, argumentou na petição inicial que a cobrança do IPI é indevida, uma vez que o homem adquiriu o carro unicamente para seu uso. Por isso, Jaguaribe também pediu a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins Importação no desembaraço do veículo.

Em contestação, a União Federal, por meio da Fazenda Nacional, se limitou a informar que o comprador não fez importação semelhante nos últimos dois anos.

Na decisão, o juiz federal Adverci Rates Mendes de Abreu afirmou que “a jurisprudência pátria vem iterativamente afastando a incidência do IPI na importação de veículos estrangeiros para uso próprio de pessoa física”. Para fortalecer o seu argumento, ele citou decisões do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários em Agravo Regimental 501.773 e 255.090) e do Superior Tribunal de Justiça (Agravos Regimentais 01.202.348.501 e 201.202.204.892).

O argumento desses precedentes e de Abreu é de que não incide IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, uma vez que, por não envolver sociedade empresária, fica inviável a compensação do tributo com créditos de operações anteriores. Essa interpretação se fundamenta no princípio da não cumulatividade, expresso no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.

Mendes comprovou que o autor não fez importações semelhantes nos últimos dois anos, o que permite concluir que o Chevrolet Corvette será usado por ele próprio.

Verificada a verossimilhança das alegações e o perigo da demora decorrente dos custos de armazenagem e da deterioração do carro, o juiz federal deferiu o pedido de antecipação de tutela para isentar o autor de pagar IPI sobre o veículo. Além disso, Abreu ordenou a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins Importação na liberação do Chevrolet Corvette.


Processo 79301-25.2014.4.01.3400

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2014, 18h30


Íntegra da decisão da 20ª Vara Federal do DF.

PROCESSO : 79301-25.2014.4.01.3400
CLASSE 1100 : AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
AUTOR : RENAN DE ALMEIDA HERVELHA
RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação sob o procedimento ordinário
ajuizada por RENAN DE ALMEIDA HERVELHA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL), objetivando compelir a ré a prosseguir com o despacho aduaneiro regular e se
abstenha de exigir o recolhimento do IPI na operação de importação do veículo descrito na inicial,
extraindo, inclusive, da base de cálculo dos demais tributos, além de excluir o ICMS, bem como o
PIS/COFINS da base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a
importação de bens e serviços, tudo conforme declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
STF, no RE 559.937.
O autor narra que adquiriu o Chevrolet Corvette Stingray Coupe, ano 2014, modelo
2015, cor vermelha, motor de 8 cilindros, transmissão automática, com 6.198 cilindradas,
conforme descrito na Licença de Importação nº 14/3856260-2. O veículo custou US$ 58.510,00
dólares nos Estados Unidos e que a submissão ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é
indevida, por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física para uso próprio,
segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais e Superiores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/30.
Instada a se manifestar, a ré informou que o autor não realizou importação
semelhante nos últimos 2 (dois) anos (fls. 35/47)
É o relatório. DECIDO.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença de prova
inequívoca do fato que confira verossimilhança à alegação e de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.
No presente caso, vislumbra-se a presença dos dois requisitos.
A jurisprudência pátria vem iterativamente afastando a incidência do IPI na
importação de veículos estrangeiros para uso próprio de pessoa física, como se observa dos
seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por
pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min.
Eros Grau).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA
PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor
destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do
ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do
ministro Eros Grau.
2. Agravo regimental desprovido (STF, RE-AgR 255090, Rel. Min. Ayres Britto).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO
OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE
IPI. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
apreciando a questão sob o enfoque infraconstitucional, manifestou-se no sentido
da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria uma operação
de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de
importação de bem por pessoa física para uso próprio. Precedentes: AgRg no
AREsp 172.520/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
28.8.2012; REsp 848.339/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
1.12.2008. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, analisando a matéria sob
o prisma da não-cumulatividade (art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal),
definiu ser inconstitucional a exigência da exação de pessoa física não
contribuinte habitual do tributo e que importa mercadoria para uso próprio,
ressalvada a hipótese de previsão expressa, a exemplo da nova redação do art.
155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, conferida pela EC 33/01
(entre outros precedentes, cita-se o RE 550.170/ SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 3.8.2011). 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201202348501, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:10/04/2013.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR
PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA
NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1.Na importação de bem por pessoa física para uso
próprio não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza mercantil ou
assemelhada (precedentes citados: AgRg no Resp 1.314.339/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; AgRg no AREsp
172.520/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp 848.339/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.12.2008); REsp 929.684/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. 2.A Fazenda Nacional, em 4.2.2012,
apresentou memoriais sobre o caso. 3.O Superior Tribunal de Justiça não tem a
missão constitucional de uniformizar a interpretação de normas contidas na Lei
Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se
pode enfrentar a tese de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia
tributária e da não discriminação tributária. 4. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:
(AGARESP 201202204892, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:15/02/2013)
Como visto, os tribunais pátrios firmaram orientação no sentido de que, em respeito
ao princípio da não cumulatividade, expresso no art.153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal,
não incide IPI na importação de veículo promovida por pessoa física para uso próprio, uma vez
que não se tratando de sociedade empresária, é inviável a compensação do valor do tributo
devido com créditos de uma operação anterior.
No caso em tela, resta comprovado pela informação da Ré de fls. 33/46v que a
importação do veículo é para uso próprio do autor, uma vez que ele não realizou importação
semelhantes nos últimos 2 (dois) anos.
O perigo da demora se satisfaz diante dos prejuízos com as despesas de
armazenagem e demais encargos, bem como a deterioração a que o veículo está sujeito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para declarar
a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a recolher o Imposto sobre Produto
Industrializado - IPI na importação do veículo Chevrolet Corvette Stingray Coupe, ano 2014,
modelo 2015, cor vermelha, motor de 8 cilindros, transmissão automática, com 6.198 cilindradas,
conforme descrito na Licença de Importação nº 14/3856260-2, bem como a exclusão do ICMS e
das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-COFINS Importação, no desembaraço do
veículo do autor.
Intimem-se. Cite-se.
Brasília, data abaixo.
ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF


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