Operação Suíça
Administrar conta no exterior não justifica prisão
por Priscyla Costa
A simples manutenção de conta bancária no exterior não constitui conduta ilícita, nem justifica a prisão preventiva. O entendimento é do juiz federal convocado Marcio Mesquita, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O juiz concedeu liberdade para o suíço Christian Weiss, preso em 23 de abril pela Polícia Federal. Ele foi investigado durante a Operação Suíça, deflagrada em 2006.
Weiss é executivo do banco Credit Suisse. Ele é apontado como um dos operadores de esquema ilegal de transferência de valores para várias agências do banco na Suíça. O Ministério Público Federal acredita que a instituição financeira funciona no Brasil sem autorização do Banco Central e envia recursos de seus clientes ao exterior utilizando-se de doleiros.
O mandado de prisão preventiva foi expedido pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Segundo o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público Federal à Justiça, Weiss veio ao Brasil para reuniões em São Paulo e no Rio de Janeiro com a missão de captar novos clientes, abrir conta e mandar recursos para o país. A Polícia Federal e o MPF dizem que foi encontrado no quarto de hotel de Weiss, após monitoramento autorizado pela Justiça, provas de que os recursos eram remetidos ao exterior sem autorização do Banco Central.
A defesa do suíço, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Vanessa Domenico, entrou com pedido de Habeas Corpus afirmando que o suíço está submetido a constrangimento ilegal. Não é demais lembrar que no caso Operação Suíça também foi preso um dos investigados quando saía do Brasil e este, independentemente, da sua condição de estrangeiro, teve a sua prisão revogada. Qual a diferença entre um caso e outro, se ambos são estrangeiros, ambos trabalham para a mesma instituição financeira?, indagou a defesa.
Para os advogados, não há nada no processo que sugira que o executivo possa ameaçar testemunhas, ou que destruirá prova, o que sua prisão será útil para a investigação. As únicas informações existentes nos autos é que o ora Christian Weiss é empregado do Banco Credit Suisse e que trabalha diretamente com o seu vice-presidente. Nada, além do mencionado acima, há nos autos, afirmou a defesa. O fato de existirem outras ações em andamento que apuram supostos delitos cometidos por empregados do banco Credit Suisse não autoriza concluir que todos os empregados de referido banco cometam crimes, sustentaram os advogados.
Os argumentos foram aceitos pelo TRF-3. Na extensa decisão que decretou a prisão preventiva, não há referência expressa ao tipo penal apontado pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal com relação ao paciente, mas tão somente menção à acusação formulada. Penso que as condutas imputadas ao paciente não configuram crime, não havendo, portanto, prova de materialidade a justificar a prisão preventiva, entendeu o juiz convocado.
De acordo com Márcio Mesquita, não é porque Weiss trata com clientes que têm conta no exterior que faça operação irregular. Se a legislação brasileira expressamente permite que os que aqui residentes mantenham contas em bancos sediados no exterior, por certo que tem de admitir alguma forma de contato com esses clientes, pois quem dá os fins, dá os meios.
Os elementos fáticos fornecidos pela autoridade policial e que embasaram o decreto de prisão preventiva não permitem, ao menos por ora e ao meu ver, concluir pelo enquadramento da conduta do paciente no artigo 16 da Lei 7.792/86, afirmou o juiz. De acordo com o artigo 16 da Lei 7.792/86, é crime contra o sistema financeiro nacional fazer operar sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.
A Operação
As investigações da Operação Suíça começaram em 2005. Em 2006, foi deflagrada a operação, que resultou na prisão temporária de vários gerentes e funcionários do Credit Suisse. Dentre eles, Peter Schaffner, um dos gerentes do Credit em Zurique que, após ter sido solto e indiciado, não mais retornou ao país. O trabalho prosseguiu e resultou nas Operações Kaspar 1 e Kaspar 2, que focaram na atuação de doleiros no mercado de private banking, operado de forma ilegal pelo Credit e outros bancos.
No dia 25 de março desse ano, o MPF ofereceu a denúncia da Operação Suíça contra 17 pessoas 13 executivos ou ex-funcionários do banco suíço no Brasil e no exterior apontados como os responsáveis diretos pela operação. Segundo a denúncia, Carlos Martins, ex-chefe da representação do Credit Suisse no Brasil, orientava seus subordinados para que destruíssem diariamente documentos que indicassem a abertura de contas na Suíça. De acordo com o MPF, as transferências de recursos, todas as vezes, eram realizadas por doleiros no sistema dólar-cabo, na qual os recursos não saem do país fisicamente.
A denúncia foi recebida no último dia 18 pelo juiz Fausto Martin de Sanctis com relação a 16 dos denunciados. A participação da denunciada Claudine Spiero, ré na Operação Kaspar 2, será analisada posteriormente pelo juiz, que apurará se os fatos têm conexão com os que já são objeto do processo referente à Operação Kaspar 2. As datas dos interrogatórios ainda não foram designadas.
Leia a inicial e, em seguida, a decisão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Os advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Vanessa Tiozzi Huybi de Domenico, brasileiros, casados, inscritos na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os n.°s 65.371 e 146.100, ambos com escritório na cidade de São Paulo (SP), na Av. Angélica, 688, respeitosamente, vêm à elevada presença de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR ADIANTE EXPLICITADO
em favor de Christian Peter Weiss, cidadão suíço, casado, empresário, portador do passaporte n.° xxx, residente e domiciliado na cidade de xxxx., n.° xx Suíça, por estar sofrendo constrangimento ilegal da parte do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), que decretou a prisão preventiva do paciente de forma absolutamente desfundamentada e ilegal (Procedimento n.° 2008.61.81.005512-0).
Os impetrantes arrimam-se nos dispositivos previstos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e 648, inciso I e VI, do Código de Processo Penal e, ainda, nos relevantes motivos de fato e de direito adiante aduzidos.
Nesses termos, do processamento,
Pedem deferimento.
São Paulo, 24 de abril de 2008.
ALBERTO ZACHARIAS TORON
O.A.B./SP n.º 65.371
CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO
O.A.B./SP n.º 146.100
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR:
DOUTO PROCURADOR DA REPÚBLICA:
Ementa do Pedido
1. Paciente que teve sua prisão preventiva decretada sob os genéricos fundamentos da garantia da ordem pública e econômica, à instrução criminal e da aplicação da lei penal em razão de ser o Paciente cidadão suíço.
2. Profissional, empregado há anos em empresa idônea e reconhecida no mercado mundial, que tem um passado absolutamente imaculado e que se encontra à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários. Pai de duas filhas, uma de três e outra de seis anos.
3. Paciente que possui vínculo estreito com o Brasil, pois é casado com uma brasileira e possui sogra e cunhada neste país na cidade de Belo Horizonte.
4. Ausência de demonstração da necessidade da prisão cautelar. Falta de elementos concretos que indiquem ou mesmo sugiram que o paciente iria frustrar ou prejudicar a investigação.
5. Advertência recente do col. STF: Prisão preventiva para garantia da ordem pública. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que esse fundamento é inidôneo quando vinculado à invocação da credibilidade da justiça e da gravidade do crime. Remanesce, sob tal fundamento, a necessidade da medida excepcional da constrição cautelar da liberdade face à demonstração da possibilidade de reiteração criminosa (STF, HC 86175, Segunda Turma, Min. EROS GRAU, DJ 10/11/2006)
6. E ainda: Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492/86; Lei n.º 8.137/1990, e Lei n.º 9.613/1998, requisitos de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública. Precedentes: HC n.º 84.680/PA, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 15.04.2005; HC n.º 82.832-DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05.09.2003; HC n.º 82.770-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.09.2003; HC N.º 83.943-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.09.2004; HC nº 85.641-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.05.2005. (...) Habeas Corpus deferido (Rel. Min. Gilmar Mendes, HC n.º 85.615-2/RJ, DJ 03.03.2006).
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL:
1. O Paciente, funcionário do Banco Credit Suisse na Suíça veio ao Brasil para exercer suas atividades profissionais, divulgar o nome do Banco e manter contatos que pudessem interessar a instituição financeira a qual pertence. Mal sabia ele que, a pretexto de se investigar o crime descrito no artigo 16, da Lei n.º 7.492/86, desde então, todos os seus passos estavam sendo seguidos; a privacidade de seu quarto de hotel invadida; seu lixo remexido e recolhido e o seu celular monitorado pela Polícia Federal, após deferimento de ordem judicial.
1.1. Durante mais de quinze dias o paciente não saiu das vistas da autoridade policial. No entanto, na representação pela sua prisão preventiva, consta que apurou-se pelo teor de suas conversas que este telefone é usado como uma forma de agendar reuniões com os clientes do Banco Credit Suisse atendidos por Christian (fls. 3, doc. 1). Nada, absolutamente, nada de criminoso foi identificado nas conversas interceptadas desde o dia 09 de abril. Talvez, por isso a d. autoridade policial diga que é a ausência de informações e conversas sempre muito curtas que levam a crer que há grande preocupação com a possibilidade de suas linhas telefônicas estarem sendo interceptadas pela polícia (doc. 1, fl. 3).
1.2. Aliás, a única conversa transcrita na representação é absolutamente sem sentido e, demonstra que um interlocutor não sabia o que o outro estava dizendo (doc. 1).
1.3. Os documentos recolhidos do lixo do quarto de hotel do paciente e fotografados de seu cofre igualmente não denotam qualquer atividade ilícita. Demonstram sim, a atividade profissional do paciente, ligada ao mercado financeiro. Mais do que isto, é puro juízo presuntivo (doc. 2).
2. Por fim, a d. autoridade policial respalda seu entendimento em depoimento prestado por Claudine Spiero -- processada perante a 6ª Vara Federal Criminal e, ao que se sabe, que se encontra em processo de delação premiada -- que analisando os documentos a ela exibidos, não identificados na representação, confirma que são ordens de compra e venda de posições de investimento e retratam a ordem do cliente subscritor para a compra e venda de posições de investimento (...) que os investimentos que aparecem nos documentos mencionados poderiam ser oferecidos para um cliente com conta no exterior, uma vez que estes investimentos são ofertados em moeda estrangeira por um gerente estrangeiro (...) os bancos estrangeiros não aceitam ordens verbais de seus clientes, especialmente daqueles residentes no exterior, razão pela qual seus funcionários que viajam para encontrar os clientes estrangeiros têm de preencher um tipo de ordem para que o banco aceite as instruções de compra e venda das posições de investimento (docs. 01 e 3).
2.1. Eminentes Desembargadores: em primeiro lugar, não se sabe quais documentos Claudine Spiero analisou. Segundo, todas as informações que fornecem são evidentemente dadas em tese, porque, absolutamente, nenhum caso concreto foi descoberto e analisado.
3. A conclusão de que o paciente estava a trabalho no Brasil representando os interesses daquela instituição financeira, tendo como rotina realizar reuniões com clientes do banco a fim de movimentar suas contas correntes, comprando e vendendo posições de investimento, com a devida e maxima venia, não tem lastro concreto algum.
4. Ademais, a mera repetição dos requisitos elencados no artigo 312 para justificar a prisão preventiva de um cidadão de bem, com um passado imaculado, família constituída, sem a demonstração com dados concretos e empíricos da sua necessidade, não é suficiente para a medida extrema.
5. Não se pode esquecer, outrossim, que a imputação que pesa contra o paciente tem a pena fixada de um a quatro anos e, ainda que fosse ao final da ação penal condenado, não lhe seria imposta pena de prisão. O crime não pressupõe qualquer violência ou ameaça a quem quer que seja e a prisão do paciente é absolutamente desnecessária.
5.1. Não obstante, decreto de prisão preventiva foi lançado nos seguintes termos:
O pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade judicial justifica-se na medida em que as investigações empreendidas (...) revelariam que o investigado estaria no Brasil captando clientes e com eles realizando operações financeiras com o Credit Suisse, que não teriam autorização para operar no mercado brasileiro, fato que estaria colocando em risco a ordem pública (credibilidade das instituições e reiteração de suposta ilicitude em nome da instituição financeira recalcitrante) e econômica do país (manutenção de elevados valores à margem dos controles oficiais).
A destruição de documentos que poderiam incriminar o investigado, também seriam reveladores de que, se permanecer solto, poderia destruir provas que prejudicariam a instrução criminal, pois consoante se verifica dos documentos juntados às fls. 11/13, o investigado teria destruído elementos de prova material, ocultando vestígios de atividade, em tese, delituosas por ele cometidas, seguramente está disposto a praticar condutas semelhantes, sempre na tentativa de fulminar a materialidade delitiva, justificando, assim, a presente medida pela conveniência da instrução criminal.
Além disso, Christian Peter Weiss seria cidadão suíço sem qualquer vínculo no Brasil, o que poderia colocar em risco a garantia da aplicação penal (doc. 4 - fls. 36)
5.2. Desde logo, deve-se destacar duas coisas: o paciente, como cidadão suíço, ligado a instituição financeira não sediada no Brasil, simplesmente exercia uma atividade de divulgação de seu empregador. Nessas condições, nunca, foi investigado ou processado, não realizando, portanto, qualquer atividade que pudesse retratar reiteração de suposta ilicitude em nome da instituição financeira recalcitrante. Se alguém reiterou alguma conduta lícita ou não este alguém certamente não foi o paciente que jamais sofreu qualquer repressão por sua atividade laborativa.
6. O mesmo se diga, quando se afirma que este poderia frustar a instrução criminal pela destruição de documentos que poderiam incriminar o investigado. Com a devida e maxima venia, tudo tem limite! Os documentos, cuja destruição se atribui ao paciente, são papéis de seu uso que foram encontrados no lixo do quarto de hotel por ele ocupado.
6.1. Não foram rasgados e jogados no lixo para destruir provas. Fosse diferente, teria picotado, sem deixar vestígios, triturado, colocado fogo, jogado no vaso sanitário e não, deixado no lixo em pedaços de tamanho bastante razoável para qualquer um como a polícia reconstruí-los!
7.Por fim, a última justificativa invocada, ou seja, a frustração da aplicação da lei penal, porque o paciente é suíço e não tem vínculos com o Brasil, também não é verdadeira. O paciente possui vínculos estreitos e familiares com o Brasil.
7.1. Além de sua esposa ser brasileira, residem na cidade de Belo Horizonte ( Rua Aiuruoca, n.° 500) sua sogra, Sra. Nair Borges, e sua cunhada, Edilene Borges. Desta maneira, nítido é que, caso seja necessário, poderá permanecer no Brasil, com seu passaporte retido pelo Juízo coator, na residência de seus familiares para que possa prestar todos os esclarecimentos necessários para a elucidação dos fatos. Ademais, o Paciente, um rapaz jovem, com passado absolutamente imaculado, é pai de duas crianças, com idade de três e seis anos, não representando qualquer mal a sociedade, não podendo haver qualquer presunção de que solto se evadirá do país.
7.2. Não é demais lembrar que no caso Operação Suíça também foi preso um dos investigados quando saia do Brasil e este, independentemente, da sua condição de estrangeiro, teve a sua prisão revogada (doc. 5). Qual a diferença entre um caso e outro, se ambos são estrangeiros, ambos trabalham para a mesma instituição financeira?
7.3. Não há nada, portanto, que sugira ou indique que ameaçará co-réus ou testemunhas, que destruirá documentos ou que influirá na produção da prova. Muito menos que a sua prisão é útil à investigação e à aplicação da lei penal.
8. Eminentes Desembargadores: as únicas informações existentes nos autos é que o ora Paciente é empregado do Banco Credit Suisse e que trabalha diretamente com o seu Vice Presidente, Peter Lengsfeld. Nada, além do mencionado acima, há nos autos!!! Indaga-se: qual seria o crime praticado pelo paciente, suficientemente grave para ser decretada a sua prisão preventiva? Não poderia o Paciente trabalhar, de forma absolutamente legal para o Banco Credit Suisse e estar aqui no Brasil, de forma legal, para realizar o seu trabalho?
8.1. O fato de existirem outras ações em andamento que apuram supostos delitos cometidos por empregados do banco Credit Suisse não autoriza, data maxima venia, concluir que todos os empregados de referido banco cometam crimes, ou pior, que haja uma cotidiana e rotineira ocupação dos profissionais vinculados ao banco Credit Suisse (doc. 4) para a prática de delitos. Ora, todos os funcionários do Banco Credit Suisse, se comungarmos com o entendimento do il. magistrado, ora autoridade apontada como coatora, deveriam ser presos!
9. Talvez a explicação sobre a prisão do paciente esteja simplesmente no fato de obrigá-lo a falar... trazer informações sobre clientes do banco ou sobre os denunciados da Operação Suíça, que a polícia ainda não tenha obtido. Não por acaso é que durante a sua prisão foi dito ao paciente que se ele colaborasse iria encontrar logo com sua família e seus filhos na Suíça. Talvez, venha ao encontro disso, o fato de a denúncia no processo Operação Suíça ter sido oferecida há mais de um mês e embora tenha se descoberto com a leitura da decisão atacada que foi recebida em 18 de abril p.p., ainda é secreta para as partes, pois os autos ainda se encontram indisponíveis no gabinete do magistrado apontado como coator.
9.1. Algo de inconcebível acontece com o paciente: prender para colaborar! Esta, eminentes Desembargadores, a nova modalidade de prisão que mal esconde a subversão do Estado Democrático de Direito. É a judicialização da prisão como meio de pressão, meio de degradação do ser humano, sobre quem não recai qualquer necessidade da medida cautelar para obrigá-lo diante do sentimento de desmoralização, temor e desequilíbrio, ficar à mercê da autoridade.
9.2. Nesta linha de raciocínio, importante destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgado proferido em habeas corpus impetrado contra prisão decretada na assim chamada Operação Navalha, pontificou:
(...) não faz sentido a manutenção da prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento. A prisão preventiva é medida excepcional que, exatamente por isso, demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, art.93,IX e art. 5o, XLVI).
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2008
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