11/01/2015
A EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA PELA MP N. 656/14 E A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA

A EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA PELA MP N. 656/14 E A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA

8 de janeiro de 2015

No dia 08.10.2014 foi publicada no DOU a Medida Provisória n. 656/2014, art. 56, inciso I, na qual traz previsão expressa de extinção das penalidades impostas nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei 9.430/96 .

As multas isoladas decorrentes do indeferimento dos pedidos de ressarcimento e restituição fundamentadas nos citados dispositivos legais foram, portanto, revogadas com a vigência imediata em razão da sua reconhecida ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme aduzido na própria Exposição de Motivos da MP n. 656/14 .

A citada Medida Provisória ainda alterou a redação do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, mas manteve a aplicação da multa isolada na importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito tributário (i) na hipótese de declaração de compensação não homologada, bem como reservou a aplicação da multa isolada, em igual percentual, para situação específica quando decorrente de (ii) falsidade de declaração do sujeito passivo, prevista no art. 18 da Lei n. 10833/2013.

Art. 56. Ficam revogados:

I – imediatamente, os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

“ A presente proposta de Medida Provisória também visa revogar a aplicação da multa isolada (§§15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996) incidente sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. A jurisprudência judicial é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direto constitucional de petição.”

O Código Tributário Nacional, por sua vez, no art. 106, II, ‘a’, estabelece a aplicação de forma retroativa da norma mais benéfica (MP n. 656/14, art. 56, I) para beneficiar o sujeito passivo quando o ato administrativo (lançamento fiscal) não foi ainda definitivamente julgado.

Nesta linha, como a conduta outrora penalizada deixou de ser definida como infração ante a sua imediata revogação por Lei mais nova e benéfica, o lançamento fiscal deve ser cancelado por provocação do sujeito passivo ou, até mesmo, revisto, de ofício, pela douta autoridade fiscal.

Isto porque a autoridade fiscal tem o poder-dever de rever os seus atos administrativos quando eivados de vícios de ilegalidade e ilegitimidade de forma sempre a preservar o princípio da legalidade dos atos administrativos, ex vi, art. 53, da Lei n. 9.784/99 e Súmula 473/STF

Conclui-se, forte na revogação da multa prevista nos §§ 15 e 16, do art. 74 da Lei n. 9.430/96 com a superveniente extinção da penalidade e na aplicaão retroativa da norma mais benfica (art. 106, II, ‘a’ do CTN), que todas as multas aplicadas pela Administração Fazendária nesta situação deverão ser extintas, seja mediante a provocação do sujeito passivo, seja de ofício pela douta autoridade fiscal competente.

José Márcio Diniz Filho – Sócio – CLR ADVOGADOS
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