14/01/2015
São Paulo não pode cobrar juros sobre débitos de ICMS acima da taxa Selic


São Paulo não pode cobrar juros sobre débitos de ICMS acima da taxa Selic

14 de janeiro de 2015

Recentemente, o MM Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo acolheu, nos autos da ação de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de ICMS, o argumento sustentado pelos advogados da empresa devedora, e confirmou que os juros de mora aplicados não podem ultrapassar o valor da Taxa Selic nas cobranças de dívidas fiscais.

A decisão, comemorada pelos advogados da Assecon Assessoria segue o que foi determinado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em fevereiro de 2013.

HISTÓRICO: Até 30 de Dezembro de 1998, os valores relativos aos créditos tributários a que fazia jus o Estado de São Paulo eram convertidos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs – que, por sua vez, eram corrigidas monetariamente pelo índice de preços ao consumidor – IPC. Ademais, em caso de mora por parte do contribuinte, eram aplicados juros de 1% – um por cento – ao mês.

Referida forma de atualização perdurou até a edição da Lei Estadual nº 10.175/1998, que posteriormente foi modificada pela Lei 10.619/2000.

Após a edição da Lei Estadual nº 10.619/2000, o artigo 96, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.374/1989 passou a estabelecer que os juros de mora incidentes sobre o ICMS devido e não pago seriam cobrados, por mês, de acordo com a taxa SELIC, e, por fração de 1% (um por cento).

Sobreveio Lei nº 13.918/2009, que em seu artigo 11, alterou novamente o artigo 96 da Lei 6.374/1989, dispondo que a taxa de juros de mora passaria a ser exigida no patamar de 0,13 % ao dia, elevando significativamente os juros sobre o ICMS não pago e onerando sobremaneira o contribuinte devedor.

Todavia, no julgamento precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo vazado em incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, restou definido que a Lei Estadual não pode extrapolar os limites fixados na Constituição Federal. Assim, a Corte reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante principal do ICMS ou sobre a multa não pode exceder a taxa de juros utilizada pela União na cobrança de seus créditos (atualmente juros SELIC).

Portanto, baseado no julgado (transitado em julgado) do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a consolidação do débito com a aplicação de juros superiores à SELIC configura manifesto ato ilegal e abusivo.

Assim sendo, não resta alternativa às empresas – que em decorrência das atividades que desenvolvem estão sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – arrecadado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – reclamar ao Poder Judiciário para afastar a cobrança acima do limite constitucional (taxa Selic), inclusive, para buscar os valores pagos a mais nos últimos cinco anos. Frise-se que através dessa medida, a execução fiscal deverá ser suspensa, de forma a evitar, por exemplo, leilões dos bens penhorados, bloqueio de contas, redirecionamento da cobrança contra os sócios e/ou diretores.

Priscilla Gomes da Silva e Analu Pereira Magalhães
Advogadas Especialistas em Direito Tributário
« VOLTAR