Justiça Federal afasta exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho
21 de janeiro de 2015
A 2ª Vara Federal de São Carlos proferiu sentença para a empresa RCO Indústria, Comércio Exportação e Importação de Máquinas Ltda, desobrigando-a de se submeter ao recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente o valor pago a título de serviços que lhe são prestados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Foi reconhecido, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente referente ao período retroativo aos 05 anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.
A decisão judicial teve, por motivação, dentre outros fundamentos, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do inciso IV, artigo 22 da Lei 8.212/91, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
A ação foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, sócio do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados
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