29/01/2015
STJ autoriza crédito PIS e COFINS para Distribuidora de alimentos


STJ autoriza crédito PIS e COFINS para Distribuidora de alimentos

28 de janeiro de 2015

Uma empresa, comerciante de gêneros alimentícios, teve deferido a condição de creditar-se de PIS e COFINS sobre aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em veículos dos quais faz uso para entrega de mercadorias por ela comercializadas. Aspectos constitucionais do regime não cumulativo do PIS e da COFINS e princípio constitucional da estrita legalidade em matéria de exoneração fiscal. A decisão do STJ indica que quando envolver outra atividade, mesmo que esta seja acessória, é possível reconhecer os insumos. Conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.979 – RS (2011/0023711-3).

No tocante à instituição do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o legislador constituinte derivado (EC 42/2003) outorgou à discricionariedade do legislador infraconstitucional a disciplina da matéria, inclusive para efeito de definir os setores da atividade econômica a serem alcançados por essa sistemática (art. 195, § 12).

E não poderia ser de outra forma; afinal, a aplicação da não cumulatividade visa à obtenção de neutralidade fiscal em hipóteses de tributação plurifásica, o que, por excelência, se verifica nas exações incidentes sobre operações de circulação de bens e serviços.

O eminente Ministro Cesar Asfor Rocha apresentou voto divergente, por reputar relevante o fato de constar como objeto social da recorrente o transporte rodoviário de cargas em geral.

Irrelevância do conceito de insumo para o caso concreto Nesse contexto, parece-me irrelevante para a resolução da controvérsia o conceito de insumo no regime das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Essas leis instituíram o regime não cumulativo para o PIS e a Cofins, permitindo que o contribuinte pudesse deduzir do valor a pagar, a título das contribuições, créditos referentes a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Confira-se:

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(…)

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou irrelevante a discussão do conceito de insumo nesse caso. Para o relator, a Lei nº 10.833, de 2003, é clara ao dispor que os insumos que possibilitam ao contribuinte a obtenção de créditos estão relacionados à prestação de serviços e à atividade de produção ou de fabricação, não contemplando a simples comercialização de mercadorias. Para o relator, nessa situação, independentemente do conceito de insumo, a atividade desenvolvida pela empresa, comercialização de mercadorias, encerraria a discussão, não dando direito ao crédito.

Hoje, tanto no Judiciário quanto no CARF, existem muitas ações discutindo o que pode ser considerado “insumo”, pois, conforme o entendimento destes Órgãos, pode gerar uma economia considerável na arrecadação dos tributos pelas empresas que incidem sobre o faturamento das mesmas.

O ministro Cesar Asfor Rocha, manifestou voto divergente, afirmando que a empresa, além de ser distribuidora de alimentos, tem em seu objeto social, como parte dos objetivos, o transporte rodoviário de cargas em geral. “Sem dúvida nenhuma essa atividade integra o insumo da própria empresa”, afirmou em voto.

O ministro Humberto Martins afirmou que a solução desse caso requer necessariamente a análise do conceito de insumo. Para Martins, sendo o transporte rodoviário de cargas parte do objeto social da empresa, o conceito de insumo deveria, então, abranger as aquisições de combustíveis – tendo em vista que empresas transportadoras podem se creditar de PIS e Cofins incidentes sobre esses insumos.

“Não é razoável que a não cumulatividade do PIS e a Cofins somente seja utilizada em situações em que a empresa contrate serviço de transporte de terceiros sob pena de violação do artigo 150, II, da Constituição”, afirma em seu voto. O dispositivo veda o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

O ministro Mauro Campbell Marques considerou que, no caso, estão presentes todos os pressupostos para o creditamento. “Trata-se de combustíveis, lubrificantes e peças utilizados na prestação de serviços de transportes, serviços, estes componentes do objeto social da empresa e cujo custo é transferido para o elo subsequente na cadeia econômica e cujo faturamento sofre a tributação pelas contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”, diz em seu voto.

Note-se que esta decisão indica uma tendência do STJ sobre este tema, pois, até o momento, para o setor de comércio, havia apenas, decisões negativas, negando qualquer crédito neste sentido.

Conforme tudo que já foi explicitado, no recurso julgado, a decisão autorizou o uso de créditos gerados pelas aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos, necessários para a entrega de produtos da Distribuidora a seus clientes. É importante frisar que o STJ considerou o fato de a empresa, além de comercializar alimentos, distribuí-los.

Valor Tributário
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