Tributação - Fabricação de painéis publicitários não é atividade isenta de IPI
Empresa sustentava que é prestadora de serviços publicitários, sujeitando-se apenas ao ISS.
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015
A 4ª turma do TRF da 3ª região negou provimento ao recurso de uma fabricante de painéis publicitários que pleiteava isenção de IPI para suas atividades, sob o argumento de que é prestadora de serviços publicitários, sujeitando-se, portanto, apenas ao ISS.
A empresa alegou que realiza serviços de artes gráficas, sob encomenda e de forma personalizada, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitária, serviços de pintura de faixa, placas, letreiros, materiais promocionais e outros congêneres, caracterizados como veículos de propaganda, comunicação visual e publicidade.
A desembargadora Federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o ajuizamento da ação se deu quando vigente a lista de serviços instituída pela LC 56/87 (anexo do decreto-lei 406/68) que define, no item 85, como atividades enquadradas como prestação de serviços submetidas à tributação ISS, a propaganda e publicidade.
Estão aí incluídas promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.
A magistrada verificou que o objetivo social da empresa, na realidade, consiste na fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis, o que foi verificado por laudo pericial.
"A atividade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar nº 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI."
• Processo: 0039595-88.1998.4.03.6100/SP
Confira a decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039595-88.1998.4.03.6100/SP (2004.03.99.025887-0/SP)
RELATORA: Desembargadora Federal ALDA BASTA
APELANTE: TRIANON PAINEIS LTDA
ADVOGADO: SP049404 JOSE RENA e outro
APELADO (A): União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.: 98.00.39595-4 13 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DESTINADOS À PUBLICIDADE. LISTA DE SERVIÇOS INSITITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO IPI.
I - O Item 85 da lista de serviços estabelecida pela Lei Complementar n. 56/1987 (Decreto-lei n. 406/68) excepciona, expressamente, a fabricação de material publicitário do enquadramento de atividade prestadora de serviço, nos seguintes termos: "85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);"
II- In casu, o objetivo social da autora consiste na "fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis". Produzido laudo pericial no curso do processo, o expert verificou que, de fato, o objetivo social corresponde exatamente com suas atividades desenvolvidas na sede de empresa.
III- A atividade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar n. 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI.
IV- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de setembro de 2014.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
D.E. Publicado em 29/10/2014
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