Antecipação de tributos
18 de fevereiro de 2015
Devemos pensar na substituição “para frente” como na estimativa do IR
A substituição tributária “para frente” é a que o tributo é antecipado. Um refrigerante, ao ser vendido, já sai do fabricante com o imposto, que seria devido quando da futura venda pelo atacadista/varejista, recolhido. O fisco presume um valor e, se o preço praticado na venda é menor que o montante convencionado, não há restituição.
Devemos pensar na substituição “para frente” como se pensa na estimativa mensal do Imposto de Renda (Lucro Real), ou seja, o recolhimento é uma antecipação. Caso a base de cálculo não seja a presumida, isso deve ser considerado.
Se uma empresa precisa renovar o estoque e faz uma promoção: o produto que costuma vender por “8”, sairá pelo preço de “5”. Digamos também que o valor de presunção do fisco seja “10”. Fácil perceber que a base de cálculo atribuída pelo fisco é o dobro da praticada. Sendo assim, seria justo creditar a diferença entre o imposto pago e o devido. A base de cálculo foi “10” sobre uma venda que ocorreu por “5”. E em todos os ramos do direito é o fato concreto que deve ser levado em conta. Nesta hipótese específica, o caso concreto de nada vale?
Embora tal raciocínio seja lógico, apenas dois estados se manifestaram nesse sentido (São Paulo e Pernambuco) e a questão permanece sobrestada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2777 e 2675. Para o fisco, as legislações que permitem o crédito são inconstitucionais face ao artigo 150, parágrafo 7º, prever a restituição apenas nas hipóteses de não ocorrência do fato gerador. Mas a Constituição apenas deixou clara esta possibilidade, pois, do contrário, até nesses casos o fisco exigiria o tributo. Não faria sentido a Constituição prever hipóteses tão específicas como esta. Em suma, a substituição “para frente” é uma antecipação, sendo imperioso que o contribuinte fique atento aos julgamentos referentes ao tema para contestar recolhimentos.
Gabriela Petkovic
Advogada no escritório Ferrari & Santos Advogados
DCI – SP
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