TRF da 4ª Região afasta aplicação de responsabilidade tributária por sucessão
24 de março de 2015
A Prochalski, Staroi & Deud – Advogados Associados¸ através de seus advogados Daniel Prochalski e Maria Luiza Bello Deud, obteve relevante decisão favorável em 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal em favor de uma empresa cliente, pela qual foi afastada em definitivo a responsabilidade tributária por sucessão de empresa que, supostamente, deveria responder pelos débitos tributários deixados pela empresa estabelecida anteriormente no mesmo local. A decisão da Justiça Federal em Ponta Grossa foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 5007527-34.2013.4.04.7009).
O caso trata de empresa familiar que se instalou no mesmo endereço de outro estabelecimento que encerrou suas atividades irregularmente, e que em virtude disso sofreu o redirecionamento de uma das várias execuções fiscais que foram ajuizadas contra o aquela devedora original
Diante da enorme dificuldade que a empresa teria para oferecer embargos em cada uma das execuções fiscais, inclusive pela exigência de garantia do juízo em cada um dos processos, a opção estratégica foi ajuizar apenas uma ação ordinária, na qual foi requerida a declaração de ausência de responsabilidade tributária por sucessão, que havia sido indevidamente aplicada nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional. Cumulativamente, foi requerida a antecipação da tutela, a qual foi concedida na sentença em 1º grau, suspendendo a exigibilidade de todas as execuções.
O art. 133 do CTN estabelece que “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”
Ou seja, aquele que adquire fundo de comércio ou um estabelecimento empresarial ou profissional com débitos tributários, seja mediante negócio formal ou mesmo pelo simples fato de passar a utilizar este conjunto de bens, pode ser responsabilizado como sucessor tributário, em virtude de continuar a explorar o mesmo estabelecimento inadimplente.
A responsabilidade do adquirente (sucessor) será integral (exclusiva), se o sucedido não mais exercer qualquer atividade, ou será subsidiária (responderá apenas após esgotadas as tentativas de execução do devedor original), na hipótese do devedor original continuar desenvolvendo a mesma ou outra atividade econômica.
Esta responsabilidade por sucessão é medida grave, pois a depender do montante de débitos deixados pelo devedor original, o redirecionamento da execução fiscal pode representar verdadeira “sentença de morte” para o novo proprietário do estabelecimento.
Disso decorre a enorme importância de bem defender o cliente, nos casos em que os indícios invocados pelo Fisco para aplicar a sucessão não demonstram que, efetivamente, houve uma efetiva aquisição do estabelecimento anterior, o que somente ocorre, entendemos, quando está presente um efetivo “contrato de trespasse”.
Como o redirecionamento por sucessão ocorre inicialmente apenas por indícios, a jurisprudência entende que cabe à empresa o ônus de provar a ausência de responsabilidade.
Nesse sentido, após grande trabalho investigativo em cartórios, juntas comerciais etc, na ação ordinária foi produzido um amplo conjunto probatório, entre documentos e testemunhas, comprovando que os sócios da devedora original permaneciam exercendo atividades em outras empresas, provas estas que foram acatadas na sentença proferida pela Justiça Federal em Ponta Grossa-PR, e posteriormente mantidas pelo TRF da 4ª Região, afastando a responsabilidade tributária por sucessão não só na primeira execução fiscal, como também impedindo que todas as demais execuções venham a ser redirecionadas à empresa autora.
Assentou o Desembargador Relator que: “A pretensão está baseada em fracos elementos indiciários, que são infirmados pela prova dos autos, que deixa claro que a exploração é de negócio novo, semelhante ao desenvolvido pelo devedor originário, é verdade, mas sem nenhuma vinculação com ele”.
A União – Fazenda Nacional deixou de recorrer desta decisão, provavelmente em virtude da impossibilidade de pretender a revisão de fatos e provas no recurso aos tribunais superiores.
Conforme se vê da decisão, a atuação processual dos advogados foi crucial para o pleno êxito na demanda, uma vez que a tese defendida, da ausência de responsabilidade, convergiu perfeitamente com o amplo conjunto probatório produzido, afastando em definitivo a aplicação do art. 133 do CTN.
Daniel Prochalski – Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR
Maria Luiza Bello Deud – Advogada sócia do escritório Prochalski, Staroi & Deud – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo IBET-PR. Mestre em Direito Econômico e Ambiental pela PUC-PR. Professora de Direito Tributário em Cursos de Graduação (Cescage-PR) e Pós-Graduação. Secretária da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR.
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