16/05/2008
IVES GANDRA MARTINS COMENTA O ANTEPROJETO DE EXECUÇÃO FISCAL DA PFN

Político-jornalístico » Processo de Execução
CONSIDERAÇÃO SOBRE O ANTEPROJETO DE EXECUÇÃO


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor emérito das Universidades Mackenzie, Paulista UNIP e Escola de Comando e Estado Maior do Exército - ECEME; Presidente do Centro de Extensão Universitária e do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.



Na última reunião do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP, discutiu-se o texto, divulgado pela imprensa, do anteprojeto preparado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para reformular a lei de execução fiscal. Tal projeto prevê, ainda na fase administrativa, constrição dos bens do contribuinte, com execução provisória, para depois, em 30 dias, encaminhar a dívida inscrita para conhecimento e medidas junto ao Poder Judiciário.

Manifestaram-se, na reunião, os conselheiros Everardo Maciel, Yvette Senise, Ney Prado, Hamilton Dias de Souza, Marilene Talarico Martins Rodrigues e eu mesmo, todos pela inconstitucionalidade do referido texto. Foi levantada, inclusive, a hipótese, se aprovado o texto pelo Congresso, de a OAB, pelo seu Conselho Federal, ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, além de promover o desligamento os procuradores da Fazenda Nacional dos quadros da instituição, em face da incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a assunção de funções próprias da magistratura, na execução provisória.

Argumento, todavia, que impressionou, foi apresentado pelo Conselheiro Everardo Maciel - apoiado por todos os seus pares presentes, sem exceção, à luz de provocação lançada por Hamilton Dias de Souza - segundo o qual, ao vincular, umbilicalmente, o processo judicial ao processo administrativo, a lei que viesse a ser aprovada feriria duramente o pacto federativo. É que a Constituição oferta à União competência exclusiva de legislar sobre direito processual. Porém, cabe a Estados e Municípios competência legislativa para disciplinar o processo administrativo fiscal, no âmbito de sua competência tributária, em face da autonomia administrativa que possuem. Ora, como, pelo referido anteprojeto, é impossível a execução fiscal em juízo, sem os atos de constrição provisória e prévia, no âmbito exclusivo do processo administrativo, estaria a União a impor a disciplina desse processo a Estados e Municípios, que têm, nesta matéria, competência exclusiva.

O ferimento da autonomia dos demais entes da Federação macula de tal forma o processo "administrativo-judicial" proposto pela PFN, que, no entender de todos os Conselheiros, fará surgir - caso venha a ser aprovado - lei maculada pelo mais grave vício legislativo, que é a inconstitucionalidade.

O alerta da CSD da Fecomercio-SP será levado ao Ministro da Fazenda e ao Presidente da República, para que reflitam sobre a matéria, antes de encaminhar ao Congresso Nacional proposta que já nasce comprometida, pelas falhas atrás enunciadas.

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MARTINS, Ives Gandra da Silva. CONSIDERAÇÃO SOBRE O ANTEPROJETO DE EXECUÇÃO. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 15/5/2008. Disponível em: . Acesso em: 16/5/2008
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