29/04/2015
STJ: Condenado a pagar dívida em 15 dias deve saber valor exato antes


STJ: Condenado a pagar dívida em 15 dias deve saber valor exato antes

29 de abril de 2015

SÃO PAULO – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, em recurso repetitivo, que a multa para devedor condenado que não paga a dívida em 15 dias deve ser aplicada se o valor em discussão for previamente definido (líquido) e informado. Por ter sido dada em repetitivo, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.

A tese consolidada no julgamento estabelece que, “no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), revela-se indispensável: a prévia liquidação da obrigação e, após o acertamento, a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”.

No caso, uma indústria moveleira recorreu para que a Eletrobras pagasse a multa de 10% sobre condenação a quitar diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da sentença.

O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. “O caso concreto, ao meu ver, muito embora tenha sido apresentada memória de cálculo pela credora, é de sentença ilíquida, e, consequentemente, a aplicação da multa condiciona-se ao prévio acertamento do valor devido.”

De acordo com o ministro, não importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias.

Valor Econômico
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