Gratificação
Governo fixa remuneração para representantes dos contribuintes no CARF
Decreto 8.441/15 também veda exercício da advocacia contra Fazenda Pública Federal.
segunda-feira, 4 de maio de 2015
A partir de agora, os conselheiros do CARF representantes dos contribuintes receberão remuneração. Publicado na última quinta-feira, o decreto 8.441/15 fixa o valor da gratificação de presença aos integrantes do Conselho por sessão de julgamento equivalente à sexta parte do cargo DAS nível 5. Antes a participação no CARF não era remunerada.
O decreto ainda institui restrições a atividades profissionais destes conselheiros, estabelecendo vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública Federal. O Ministro da Fazenda deverá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto no decreto.
Sobre as mudanças, o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou que "a OAB apoia as medidas necessárias para a manutenção do respeito ao direito do contribuinte com a preservação de um órgão paritário que impeça eventuais abusos por parte da fiscalização tributária".
"Com a previsão de remuneração, o Estatuto da Advocacia proíbe o exercício profissional. Será caso de impedimento total com a advocacia ou, no mínimo, impedimento de advogar contra a Fazenda que remunera."
A questão será discutida pelo plenário da Ordem Nacional no próximo dia 18.
VER DECRETO A SEGUIR:
DECRETO Nº 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, art. 6º, parágrafo único, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma da legislação.
§ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 2º As restrições a que se refere o § 1º incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.
Art. 2º A gratificação de presença estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, por sessão de julgamento.
§ 1º Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por mês.
§ 2º Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2º fica condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
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