PORTARIA Nº 21, DE 28 DE ABRIL DE 2015
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
DOU de 30/04/2015 (nº 81, Seção 1, pág. 74)
Institui a Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e seu Regimento Interno e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 3º, inciso IV, Anexo I, da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (Regimento Interno do CARF), e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Portaria MF nº 39, de 18 de fevereiro de 2008, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve:
Art. 1º – Constituir a Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CE-CARF), encarregada de cumprir o previsto no Capítulo II do Código de Ética ou Conduta do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e de exercer as competências previstas no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética pública (CEP), na Portaria MF nº 39, de 18 de fevereiro de 2008, e nas demais normas pertinentes à matéria.
Parágrafo único – A CE-CARF será composta por três membros titulares e três suplentes, todos designados pelo Presidente do CARF entre servidores efetivos e Conselheiros do órgão.
Art. 2º – Os membros da CE-CARF terão mandato de três anos, admitida uma recondução, respeitados os termos do Regimento Interno da Comissão.
Art. 3º – A Comissão atuará nos casos envolvendo os agentes públicos em exercício no CARF, preservada a competência da Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda (CEPSMF), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 39, de 18 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Portaria, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, atue ou preste serviços, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado, direta ou indiretamente ao CARF, tais como:
I – Conselheiros;
II – Servidores Públicos;
III – Empregados de empresas estatais e terceirizados que atuam no órgão;
IV – Demais, inclusive estagiários, que prestem serviço ao órgão ainda que de forma eventual.
Art. 4º – Aprovar o Regimento Interno da CE-CARF, no forma do Anexo Único a esta Portaria, contemplando a estrutura, composição e funcionamento.
Parágrafo único – A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva incumbida de promover os serviços de assistência administrativa e instrução dos procedimentos.
Art. 5º – A CE-CARF apresentará para aprovação, no prazo de até trinta dias de instalada, proposta de minuta de Código de Ética ou Conduta dos agentes públicos do CARF.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FEDERAIS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º – Compete à Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – (CE-CARF):
I – atuar como instância consultiva dos servidores e Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);
II – aplicar o Código de Ética ou Conduta Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo ainda:
a) submeter à Comissão de Ética Pública (CEP), em articulação com a Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda (CEPS-MF), propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética ou Conduta Profissional;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III – representar, em articulação com a CEPS-MF, o CARF na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
IV – em relação às autoridades abrangidas no art. 3º da Portaria MF nº 39, de 18 de fevereiro de 2008, supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEPS-MF situações que possam configurar descumprimento de normas éticas;
V – aplicar o Código de Ética ou Conduta do CARF;
VI – orientar e aconselhar sobre a conduta ética dos agentes públicos em exercício no CARF, especialmente no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII – responder as consultas que lhes forem dirigidas;
VIII – receber denúncias e representações contra agentes públicos em exercício no CARF por suposto descumprimento das normas éticas e proceder à apuração;
IX – instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X – convocar agentes públicos, bem como convidar outras pessoas a prestar informação;
XI – requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII – requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da Federação ou de outros Poderes da República;
XIII – realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV – esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV – aplicar a penalidade de censura ética a servidor e encaminhar cópia do ato ao serviço do CARF, encarregado da gestão de pessoas, podendo, ainda, adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), podendo também sugerir ao Presidente do CARF: a.a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) instauração de processo de perda do mandato de Conselheiro, titular ou suplente, a ser submetido ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC);
c) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
d) a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
XVI – arquivar os processos ou remetê-los à unidade competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou esteja configurada infração cuja apuração seja da competência de unidade distinta;
XVII – notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII – submeter ao Presidente do CARF sugestões de aprimoramento ao Código de Ética ou Conduta ou de conduta do CARF;
XIX – dirimir dúvida a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XX – propor alterações ao Código de Ética ou Conduta do CARF;
XXI – dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII – dar publicidade aos seus atos, observada a restrição do art. 13 desta Portaria;
XXIII – convidar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Presidente do CARF; e
XXIV – elaborar e executar seu plano de trabalho anual.
§ 1º – A competência da Comissão não inclui os casos envolvendo os servidores do CARF ocupantes dos cargos a que alude o art. 3º da Portaria MF nº 39, de 18 de fevereiro de 2008, que são reservados à esfera de atuação da CEPS-MF.
§ 2º – Caso a Comissão de Ética, ao ser demandada a responder consultas, conforme previsto no inciso VII do caput, verifique que o assunto refere-se a desvio disciplinar, remeterá a matéria ao Presidente do CARF, para encaminhamento à autoridade competente com vistas à instauração de processo disciplinar.
§ 3º – Caso a autoridade competente para instauração de processo disciplinar receba consulta sobre ética, poderá remeter a matéria à Comissão de Ética.
§ 4º – Se a consulta envolver ética e disciplina, cabe à consultada separar os assuntos e remeter a matéria que não for de sua competência ao responsável.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º – A Comissão de Ética do CARF é composta por três membros titulares e três suplentes, todos designados pelo Presidente do CARF entre conselheiros e servidores públicos em exercício no CARF.
§ 1º – A atuação na Comissão de Ética, sem prejuízo das demais atribuições dos membros, é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor ou Conselheiro.
§ 2º – O Presidente do CARF, os Presidentes de Seção e o Secretário-Executivo do órgão não poderão ser membros da Comissão de Ética.
§ 3º – O Presidente da Comissão será nomeado pelo Presidente do CARF.
§ 4º – Na hipótese de ausência, impedimento, suspeição ou vacância, o Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo na função ou, em caso de empate, pelo membro mais idoso.
§ 5º – Na ausência, impedimento ou suspeição de membro titular, o respectivo suplente deve ser chamado a assumir suas atribuições.
§ 6º – Cessará a investidura de membro da Comissão com a extinção do mandato, com a renúncia ou com o reconhecimento, pela Comissão, de desvio disciplinar ou ético do referido membro.
Art. 3º – A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva provida pelo Gabinete da Presidência do CARF, cabendo-lhe promover os serviços de secretariado ao seu Presidente, a instrução dos procedimentos e a assistência administrativa aos demais integrantes.
§ 1º – O encargo de Secretário-Executivo recairá em servidor público detentor de cargo efetivo em exercício no órgão, a ser designado pelo Presidente do CARF.
§ 2º – É vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão.
§ 3º – Outros servidores ou empregados em exercício no CARF poderão ser designados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas na Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º – As deliberações da Comissão serão tomadas por votos da maioria de seus membros, desde que presente a totalidade de seus componentes.
Parágrafo único – Na ausência de membro titular, deverá ser convocado suplente.
Art. 5º – A Comissão se reunirá em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês, ou extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos demais membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 6º – A pauta das reuniões será composta por indicação do Presidente, dos Membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES VINCULADOS À COMISSÃO
Art. 7º – Incumbe ao Presidente da Comissão:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – determinar a instauração de processos para a apuração de práticas contrárias ao Código de Ética ou Conduta ou de Conduta do CARF, bem como a realização de diligências e convocações;
III – designar relator para os processos;
IV – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V – tomar os votos e proclamar os resultados; e
VI – delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão.
Art. 8º – Incumbe aos membros da Comissão:
I – examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II – pedir vista de matéria em deliberação;
III – fazer relatórios; e
IV – solicitar informações a respeito de matérias em exame da Comissão.
Art. 9º – Incumbe ao Secretário-Executivo:
I – organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II – proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III – instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV – desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V – coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;
VI – fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII – executar os atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII – coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no CARF;
IX – executar outras atividades determinadas pela Comissão.
Parágrafo único – Incumbe aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 10 – Os membros da Comissão terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 1º – A fim de permitir a interseção dos mandatos dos membros antigos e novos, excepcionalmente os três primeiros integrantes da Comissão terão mandato de:
I – três anos;
II – dois anos; e
III – um ano.
§ 2º – Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão o agente público que for designado para cumprir mandato complementar, caso este tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido para o mandato originário.
§ 3º – Na hipótese de o mandato complementar se iniciar após o transcurso da metade do período estabelecido para o mandato originário, o membro da Comissão que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos, sendo-lhe permitida uma única recondução ao mandato regular.
§ 4º – Será dispensado do mandato o membro que, por qualquer motivo, se afastar do exercício no CARF, devendo ser nomeado outro membro, para completar o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 11 – As fases processuais no âmbito da Comissão serão as seguintes:
I – Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências;
d) relatório;
e) proposta de ACPP;
f) decisão preliminar, determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
II – Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência ou conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Art. 12 – A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que observará as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 13 – Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002.
Parágrafo único – Após a conclusão da apuração, todos os seus expedientes estarão acessíveis aos interessados, conforme o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14 – Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único – As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão.
Art. 15 – A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam sua identificação.
Parágrafo único – A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP e CEPS-MF para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 16 – Os setores competentes do CARF darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º – A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º – No âmbito do CARF, e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 17 – Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação, entidade sindical ou de classe poderá provocar a atuação da Comissão, visando à apuração de transgressão ética imputada a agente público ou ocorrida em setores competentes do CARF.
Art. 18 – O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 17.
Parágrafo único – A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em provas capazes de lhe dar sustentação.
Art. 19 – As fases antecedentes à instauração do Procedimento Preliminar, na hipótese de denúncia ou representação, são disciplinadas na forma deste artigo.
§ 1º – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou desvio ético, a representação ou denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 2º – Na hipótese de ausência de infração disciplinar ou ilícito penal, aferida em fase anterior à instauração de procedimento disciplinar, e caso o fato se configure possível desvio ético, os autos serão encaminhados à Comissão de Ética, para prosseguimento nos termos deste Regimento.
§ 3º – Aplicam-se – os parágrafos do art. 21 ao disposto neste artigo, no que couber.
Art. 20 – Na hipótese de arquivamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão de Inquérito ou sindicância, enviará cópia dos autos à Comissão de Ética, se entender presentes elementos que configurem possível desvio ético.
Art. 21 – Recebidos os autos da autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar, a Comissão deliberará sobre a admissibilidade da representação ou denúncia.
§ 1º – A representação, denúncia ou qualquer outra demanda deve conter a descrição da conduta, a indicação da autoria, caso seja possível, e apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde possam ser encontrados.
§ 2º – Quando a denúncia for anônima, a Comissão poderá acolher os fatos narrados, para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha provas suficientes da ocorrência da infração ética ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
§ 3º – A Comissão poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 4º – A Comissão, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 5º – É facultada ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração, fundamentado e dirigido à própria Comissão, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
§ 6º – A juízo da Comissão e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado ACPP.
§ 7º – Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado por até dois anos.
§ 8º – Se, durante o prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 9º – Se o ACPP for descumprido, a Comissão dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 10 – Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 22 – Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 23 – Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 24 – O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º – Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I – formulado em desacordo com este artigo;
II – o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito estabelecido neste Regimento; ou
III – o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º – As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 25 – O pedido de prova pericial deverá ser justificado à Comissão, sendo lícito indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I – a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II – revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 26 – Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas ou a realização de diligências ou de exame pericial.
Parágrafo único – No caso de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão designará defensor dativo, escolhido entre os servidores efetivos ou Conselheiros do CARF, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 27 – Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 28 – Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão proferirá decisão.
§ 1º – Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º – Caso o ACPP seja descumprido, a Comissão dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º – É facultado ao investigado pedir reconsideração à própria Comissão, acompanhada de fundamentação, no prazo de dez dias contados da ciência da respectiva decisão.
Art. 29 – Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança será encaminhada ao serviço do CARF, encarregado da gestão de pessoas, para constar dos assentamentos do servidor, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º – O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contado da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º – Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão, cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Presidente do CARF, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º – Em relação ao agente público referido no § 2º, a Comissão expedirá decisão definitiva mencionando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.
§ 4º – Caso a decisão definitiva aponte desvio ético de Conselheiro representante dos contribuintes, será enviada cópia da decisão à entidade de classe ou sindical que o tenha indicado.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 30 – São princípios fundamentais do trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão:
I – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II – proteger a identidade do denunciante;
III – atuar de forma independente e imparcial;
IV – comparecer às reuniões da Comissão, justificando ao Presidente, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V – instruir o substituto sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência ou afastamento;
VI – declarar aos demais membros impedimento ou suspeição nos trabalhos da Comissão; e
VII – eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 31 – Dá-se o impedimento do membro da Comissão quando:
I – tenha interesse direto ou indireto no feito;
II – tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, do denunciado ou do investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, o denunciado ou o investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV – o denunciante, o denunciado ou o investigado for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.
Art. 32 – Ocorre a suspeição do membro quando for:
I – amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, do denunciado ou do investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II – credor ou devedor do denunciante, do denunciado ou do investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão, de acordo com o previsto no Código de Ética ou Conduta do CARF, no Código de Ética ou Conduta Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
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