Migalhas dos leitores - CARF - Stock Options
"O CARF, até o presente momento, já julgou cerca de 15 processos envolvendo o tema das Stock Options. Desses processos, apenas em dois casos ficou afastado o caráter remuneratório das opções de compra de ação. Cuidam-se do processo citado no site Migalhas, que envolvia a Sadia (hoje BR Foods) e de um processo do Banco Itaú. Especificamente no que diz respeito ao caso da Sadia, o acórdão lavrado se distancia de tudo quanto o CARF vem decidindo sobre o tema, uma vez que acabou por afastar o caráter remuneratório das Stock Options, sem que fosse feita uma análise mais detida do plano de compra de ações. Não foram analisadas no acórdão questões fundamentais como a possível existência de condutas da empresa voltadas para a minoração dos riscos (revisão do preço de exercício, do prazo de carência e do prazo de validade do plano), a possível existência de metas ou critérios de performance dos beneficiários dos planos, a existência ou não de lock up para a revenda das ações no mercado, a inexistência de pagamento pelas opções (prêmio), entre outros. De se destacar ainda que referido precedente em absoluto significa um indicativo quanto ao futuro posicionamento do CARF, até mesmo porque posteriormente a ele já foram julgados vários outros casos em que se confirmou o caráter remuneratório das opções de compra de ações. Nesse sentido, podem ser citados os acórdãos 2302-003.536, 2301-004.282 (pendente de formalização), 2402-004.480 e 2401-003.891 (pendente de formalização). No caso do último acórdão citado, foi confirmado o caráter remuneratório, tendo sido anulado o lançamento em virtude de erro na indicação do momento do fato gerador. Em todos os processos que se encontram pendente de julgamento, a Fazenda Nacional continua defendendo que as Stock Options para empregados sempre têm caráter remuneratório, independentemente de questões relacionadas a risco de desvalorização. Procura-se demonstrar ainda que, mesmo que se considere que o fator risco é relevante, as empresas invariavelmente adotam condutas com vistas a mitigar esse risco e assim garantir a implementação da remuneração." Raquel Godoy de M. A. Aguiar, procuradora da Fazenda Nacional, integrante do NAE/COCAT (Compartilhe)
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Processo nº 10925.723207/2011-49
Recurso nº 10.925.723207201149 Voluntário
Acórdão nº 2803-03.815 – 3ª Turma Especial
Sessão de 5 de novembro de 2014
Matéria - Contribuições Previdenciárias
Recorrente - SADIA S.A.
Recorrida - FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2006, 2007, 2008
STOCK OPTION PLANS. PLANO OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES SEM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPREGADORA. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Nos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos empregados ou diretores sem apoio financeiro daquelas, mediante preço representativo ao de mercado, não considera-se remuneração, nem fato gerador de contribuições previdenciárias, pois representam apenas um ato negocial da esfera civil/empresarial.
AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO NEGOCIAL PRIVADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
Trata-se de aferição indireta ou arbitramento da base de cálculo quanto a fiscalização utiliza uma ficção ou presunção da ocorrência do fato gerador, cabível apenas quando não merecer fé a documentação apresentada ou dificuldades de sua obtenção. Deve ainda indicar e fundamentar a aplicação do preceito legal que autorizam tais métodos de apuração, artigos 148,do CTN, e art. 33, §6º, da Lei n. 8212/1991. Desobediência pela fiscalização de tais exigências, gera vícios materiais do ato de constituição do crédito e sua nulidade.
Recurso Voluntário Provido - Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima. O Conselheiro Oseas Coimbra Junior apresentará declaração de voto. Sustentação oral Advogado Dr Mário Lucena, OAB/RJ nº 137.630. O conselheiro Oseas Coimbra Junior votou pelas conclusões.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
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