12/05/2015
Multas podem chegar até 20% do faturamento bruto


Multas podem chegar até 20% do faturamento bruto

11 de maio de 2015

A Lei 12.846/13 estabelece que as multas aplicadas às empresas condenadas por atos de corrupção podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto, excluídos os impostos. Ao mesmo tempo, define que a aplicação das sanções não exclui, “em qualquer hipótese”, a obrigação da reparação integral do dano causado. O que o decreto regulamentador 8.420/15 trouxe de novidade foi a definição daquilo que no jargão jurídico é conhecido como a dosimetria da pena, um conjunto de somas e subtrações que definirão a multa aplicada à empresa condenada.

A multa será calculada somando-­se os valores que correspondem aos percentuais do faturamento bruto da empresa do último exercício antes da instauração do processo administrativo, excluindo os tributos. Se a investigação comprovar o conhecimento ou tolerância dos diretores e gerentes sobre o ilícito, a base de cálculo da multa será de 1% a 2,5% do faturamento. A continuidade das práticas lesivas ao longo do tempo implica em acréscimo de 1% a 2,5%. Em caso de reincidência do crime em intervalo de cinco anos, a multa terá acréscimo de 5%.

O decreto estabelece outros percentuais para a multa que variam de acordo com o valor do contrato mantido ou pretendido pela empresa através de ato ilícito. “Em contratos acima de R$ 1,5 milhão, o valor da multa aumenta 1%. Em contratos acima de R$ 1 bilhão, a multa terá acréscimo de 5%. A base para o cálculo não é o quanto foi pago efetivamente de propina, mas o valor que a empresa buscava ou conseguiu alcançar no ato de corrupção”, diz a advogada do L.O. Baptista­SVMFA, Silvia Bueno de Miranda.

Somados os percentuais, que podem chegar a 20% do faturamento, a regulamentação estabelece critérios para a redução da multa. A não consumação da infração reduz a penalidade em 1%, o ressarcimento dos danos em 1,5% e a comprovação da existência de um programa de compliance dará um “desconto” de 1% e 4%. “De forma geral a sistematização da multa é bem-­feita, ainda que alguns critérios de subtração sejam inesperados”, diz o sócio do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, José Barreto Netto.

Um exemplo é o desconto de apenas 2% na multa em caso de “comunicação espontânea” do ilícito às autoridades ­ atenuante que, na prática, pode desestimular a auto-denúncia. “Ainda que a empresa se auto-denuncie, não seria isenta da multa no Brasil”, diz Netto. Ao contrário de legislações internacionais como o FCPA, que prevê a isenção de multas em casos pontuais, a legislação brasileira é considerada “menos flexível”.

A mesma lógica é aplicada aos benefícios previstos à pessoa jurídica que optar por um acordo de leniência com base na Lei 12.846/13. “O acordo de leniência previsto nessa lei é tímido”, afirma o professor da FGV Direito SP, Luciano de Souza Godoy. O acordo não exime a empresa de reparar integralmente o dano causado à administração pública, ainda que preveja uma redução de dois terços da multa aplicável. Apesar de isentar parcialmente a empresa que cooperar com as investigações ­ da publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber empréstimos de bancos públicos ­, a pessoa jurídica ainda terá seu nome listado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), a “lista negra” de companhias corruptas criada pela 12.846.

Outra crítica recai sobre o fato de o acordo de leniência não oferecer um “pacote completo” para a companhia que cooperar com as investigações. Isso porque o mesmo ato de corrupção pode ser investigado tanto pela Controladoria-­Geral da União (CGU) com base na 12.846 (uma lei de responsabilidade administrativa de natureza cível), quanto pelo Ministério Público (que tem competência para promover ações contra a empresa com base na Lei de Improbidade Administrativa ou ainda ações penais pelos mesmos fatos). Em um acordo de leniência com base na Lei Anticorrupção, a empresa entregaria os fatos e documentos que comprovam o ilícito às autoridades ­ incluindo a identificação de indivíduos da empresa envolvidos na infração, mas deixaria sem definição a punição das pessoas físicas.

Por Felipe Datt
Valor Econômico
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