12/05/2015
STJ. SÚMULA 524. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE AGENCIAMENTO


STJ. SÚMULA 524. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE AGENCIAMENTO

11 de maio de 2015

Súmula 524 – No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (Súmula 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)



Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LCP:000116 ANO:2003 LEG:FED LEI:006019 ANO:1974 ART:00004 ART:00011 ART:00015 ART:00019 LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009


Precedentes Originários


“[…] A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que “as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho”. Na primeira hipótese, o ISS incide “apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores”. Na segunda situação, “se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS”, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/74 […].” (AgRg nos EREsp 982952 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)


“[…] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.205, PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que “nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS” […].” (AgRg nos EREsp 1185275 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013)


“[…] Acerca da definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços por empresa de mão-de-obra temporária, a 1ª Seção desta Corte […] reafirmou o entendimento consolidado no sentido de que “as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho”. Por fim, conclui que (a) se a atividade for de intermediação de mão-de-obra, “a base de cálculo do ISS seria a taxa de administração – que é o preço do serviço efetivamente prestado”; e (b) e, se a atividade for de agenciamento, “a base de cálculo recairia sobre o total da receita percebida, nela incluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores”. […]” (AgRg no Ag 1282656 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/08/2010)


“[…] As empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária devem recolher ISS tão somente sobre o preço da taxa de comissão, quando trata-se de mera intermediação. […]” (AgRg no AREsp 25600 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)


“[…] No caso em apreço, é incontroverso que quem paga os empregados é a ora recorrente e não o tomador dos serviços”. Nesse contexto, é fato que ela não intermedeia contratação de mão de obra pelo Município […]. Na verdade, a prestadora executa os serviços com empregados próprios, não havendo vínculo empregatício temporário entre o tomador e o empregado. Nesta situação, deve-se considerar a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço (item 17.05), despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN. […]” (AgRg no AREsp 60839 MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 09/08/2012)


“[…] nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS”, devendo incidir o ISS sobre “a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária. […]” (AgRg no REsp 1189278 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/2010, DJe 07/10/2010) AgRg no REsp 1197799 SP 2010/0106725-2 Decisão:19/06/2012 DJE DATA:22/06/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00231


“[…] Esta Corte […] firmou o entendimento de que as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. […]” (AgRg no REsp 1197799 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)


“[…] A empresa de mão-de-obra temporária que atua como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho tem como base de cálculo do ISS apenas a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. […]” (AgRg no REsp 1264990MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)


“[…] Nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS”. […]” (EDcl no Ag 1225513 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)


“[…] o STJ […] concluiu que, nos termos do art. 9º do Decreto-lei 406/68, a base de cálculo do ISS deve ser definida a partir do exame do serviço efetivamente prestado pela empresa, sendo 02 (duas) as maneiras de calculá-lo: 1) se as empresas agenciadoras de mão-de-obra atuam para o encontro das partes, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador (que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas), tem-se a intermediação, devendo o ISS incidir tão-somente sobre a denominada taxa de agenciamento; 2) quando a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada por pessoas contratadas pelas empresas de recrutamento, afastada estaria a figura da intermediação, considerando-se intermediária como empresa fornecedora de mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado, razão pela qual o ISS deveria incidir sobre o valor total do serviço prestado pela agenciadora […]” (EREsp 1060672 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009)


“[…] A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas “intermediações”. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. […]” (REsp 920665 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008)


“[…] A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas “intermediações”. […] O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Destarte, a empresa recorrida encarta prestações de serviços tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. […]” (REsp 1138205 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)


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