Tratamento fiscal e o incentivo à geração distribuída
11 de maio de 2015
Atualmente, a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis constitui uma tendência verificável em diversos países, inclusive com a concessão de incentivos à geração distribuída de pequeno porte. Os estímulos à geração distribuída (geralmente instalada por consumidores e localizada próxima aos centros de carga) justificam-se pelos potenciais benefícios que tal modalidade pode proporcionar ao sistema elétrico: a postergação de investimentos em expansão nos sistemas de distribuição e transmissão; o baixo impacto ambiental; a redução no carregamento das redes; a redução de perdas e a diversificação da matriz energética, entre outros.
A ANEEL, no exercício das suas atribuições, após a realização de Consulta e Audiência Pública, editou a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, que estabeleceu as condições gerais para o acesso de Micro e Minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e criou o Sistema de Compensação De Energia Elétrica.
Para efeitos de diferenciação, a microgeração distribuída refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 quilowatts (kW), enquanto que a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 megawatt (MW).
Não obstante o reconhecido avanço da proposta, a efetividade de tal instituto encontra-se tolhido por conta de entraves fiscais, que acabaram por diminuir a atratividade/viabilidade financeira dos Projetos de Micro e Minigeração distribuída.
Em vista disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ fez publicar, na edição de 27 de abril de 2015, do Diário Oficial da União, os seguintes atos:
I. AJUSTE SINIEF 2, de 22 de abril de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados pelos distribuidores, microgeradores e minigeradores quanto às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e
II. Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, que autoriza os Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica isenção.
Dentre outras providências não menos importantes, o AJUSTE SINIEF 2/2015 prevê que o domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (i) ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; e (ii) tratando-se de contribuinte do ICMS deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
O AJUSTE SINIEF 2/2015 revoga, ainda, o Convênio ICMS 6/2013 – o qual estabelecia disciplina para fins de emissão de documentos fiscais nasoperações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
O Convênio ICMS 16/2015, por sua vez, permite que os Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo concedam isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Vale registrar, ademais, que o benefício da isenção (i) somente se aplica à compensação de energia elétrica produzida por Microgeração e Minigeração, conforme definidas na referida Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012; e (ii) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Tanto o AJUSTE SINIEF 2/2015 quanto o Convênio ICMS 16/2015 produzirão efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.
Por Douglas Mota
Advogado da área tributária do Demarest Advogados
Por Raphael Gomes
Advogado da área de energia do Demarest Advogados
Jota
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