Segunda-feira, 19 de Maio de 2008.
Circular sobre dois temas tributários relevantes:
Fonte: Portal Segs - Leão, Consultoria Legal.
Com muita satisfação estamos ventilando dois temas jurídicos importantes, que vem constantemente atormentando as empresas, mas que tem merecido pleno acolhimento da justiça a favor dos contribuintes, em processos defendidos pela área tributária de nosso escritório, tendo à frente o Dr. Victer de Mendonça, com a orientação de meu pai, o Prof. Antonio Carlos A. Leão, já com registros de seguidas vitórias jurídicas.
O primeiro tema, é o reconhecimento total da tese defendida por este escritório, no sentido de que não cabe à empresa ser fiscal do Estado, e no caso de notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização, sem a prova do dolo , não pode a fiscalização lavrar autos de infração com base em suposição tributária. O importante, é a demonstração de que a empresa realizou a operação comercial de forma normal, e que o negócio jurídico foi efetivamente realizado, e os créditos legais podem e devem ser aproveitados na forma legal.
O mais importante, é que o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que é possível o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização, e que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe esta prova.
O segundo tema já é mais do que conhecido, e representa mesmo a jurisprudência dominante há muito tempo, até consubstanciado na Súmula 166 do STJ no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte .
Ventilamos este tema, porque em julgamento recentíssimo, empresa líder de seu setor, somente obteve no STJ com o provimento de seu Recurso Especial, para anular r. decisão da 18 Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no sentido de ter reconhecido o direito de que não há o fato gerador do ICMS, ou seja, o nascimento da obrigação tributária na transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro da empresa, mesmo que seja bem do ativo fixo; porque é evidente que não existe circulação mercantil quando a operação ocorre entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Dra. Márjorie Viúdes Calháo Leão.
V.H.M, Advogados Associados.
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