28/05/2015
OAB autoriza advogados em tribunal gaúcho


OAB autoriza advogados em tribunal gaúcho

27 de maio de 2015

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) definiu que julgadores do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul podem advogar e não precisam abrir mão do exercício profissional para atuar no órgão. A decisão, unânime, foi proferida no dia 16 de abril e publicada no dia 6 de maio. O julgado pode servir de parâmetro para os demais tribunais administrativos do país – estaduais ou municipais – que não remuneram seus julgadores, mas apenas fornecem uma ajuda de custo.

Em 19 de maio, a OAB federal determinou que integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não podem advogar. A principal motivação é o Decreto nº 8.441, publicado recentemente, que estabeleceu uma remuneração de R$ 1.872,50 por sessão aos conselheiros. A proibição foi baseada também em restrições previstas no próprio Estatuto da Advocacia. A decisão foi publicada ontem no Diário Oficial.

No julgamento que envolve o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul, a Federação das Indústrias do Estado promoveu uma consulta à OAB. O motivo foi o fato de Fazenda estadual ter solicitado à federação a indicação de bacharéis para compor as turmas de julgamento do tribunal, mas com a exigência de que os indicados se licenciassem e não exercessem a advocacia.

No voto, a relatora Elisa Helena Lesqueves Galante, citou precedentes como o caso já analisado pelo Conselho que envolve a situação dos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, em 2013. Na ocasião, os julgadores entenderam que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei n o 8.906, de 1994) – que lista motivos de impedimento para o exercício da advocacia, como a função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta – não se aplicaria ao caso. Isso porque não os conselheiros não recebem remuneração fixa pela atuação no colegiado.

Segundo a decisão, “a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, extrapola os limites de sua competência ao impor licenciamento do exercício profissional aos advogados a serem indicados para compor o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, criado pela Lei Estadual nº 6537, de 1973, não existindo tal exigência, nem mesmo na lei estadual que criou o tribunal administrativo, ainda que o Estado ousasse legislar sobre a advocacia, o que lhe foge a competência”.

O advogado Adolpho Bergamini, do Bergamini Collucci Advogados, afirma que a decisão traz mais tranquilidade porque os advogados poderão atuar em tribunais administrativos estaduais sem que haja impedimento para isso. “Apesar de a consulta valer apenas para as partes envolvidas, a decisão é recente e segue o mesmo sentido do que já tinha sido decidido com relação ao TIT”. Nos dois casos, segundo Bergamini, o Conselho relativizou o artigo 28 do Estatuto da Advocacia que prevê a incompatibilidade das duas funções. A flexibilização, porém, de acordo com ele, não ocorreu na análise da consulta sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

De acordo com a decisão publicada ontem, “atuar alguém profissionalmente como advogado e, ao mesmo tempo, compor, com ou sem remuneração, órgão julgador integrante da administração pública, significaria exercer, simultaneamente, atividades essencialmente incompatíveis entre si. Disto resulta, induvidosamente, a incompatibilidade a que se reporta o preceito legal já referido”.

Segundo Bergamini, contudo, a consulta se limita ao Carf e não deve ter impacto sobre outros tribunais, caso hajam novas consultas sobre o tema. O advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), também concorda. “A decisão do Carf aconteceu em resposta à consulta do ministro da Fazenda e se limita exclusivamente a esse Conselho e no contexto do Decreto nº 8.441, que estabeleceu remuneração aos conselheiros”, diz.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Valor Econômico
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