31/07/2015
PGR questiona lei de MG que permite uso de depósitos judiciais pelo governo


PGR questiona lei de MG que permite uso de depósitos judiciais pelo governo

30 de julho de 2015

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5353) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, que, destina 75% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça estadual, no primeiro ano, e 70% nos anos subsequentes, para conta do Poder Executivo, com o objetivo de custear a previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e amortização de dívida para com a União.

Conforme a ADI, os 30% restantes, não transferidos, devem constituir fundo de reserva para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial competente. A norma, sustenta o autor da ação, destina os depósitos judiciais para despesas ordinárias do estado, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos.

Para o procurador-geral, a norma questionada é integralmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que viola diversos artigos e princípios constitucionais. Entre eles, o artigo 5º (caput) por ofensa ao direito de propriedade, o artigo 22 (inciso I), por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório.

A norma afronta, ainda, no entender da PGR, o artigo 168, por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário, o artigo 170 (inciso II), por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos, e o artigo 192, por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar.

A ação pede a suspensão cautelar da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 21.720/2015. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.

STF
« VOLTAR