05/08/2015
Fim da guerra fiscal e a luta do contribuinte


Fim da guerra fiscal e a luta do contribuinte

5 de agosto de 2015

Falta esclarecer as consequências da repartição de impostos e da compensação aos estados.

Muito se tem lido a respeito das normas que vêm sendo editadas visando ao fim da guerra fiscal no âmbito do ICMS, tais como a Emenda Constitucional 87/2015, que instituiu cronograma para a repartição do imposto incidente em operações com não contribuintes e a Medida Provisória 683/2015, que, ao menos no papel, instituiu fundos federais de compensação aos estados (FDRI e FAC-ICMS), em contrapartida à extinção dos incentivos fiscais vigentes.

Porém, nada se tem comentado sobre as consequências do fim da guerra fiscal para os contribuintes que se instalaram em estados concessores de incentivos fiscais.

Em julho do ano passado, foi publicado o Convênio ICMS 70, por meio do qual os estados signatários manifestaram o propósito de acabar com a guerra fiscal, mediante contrapartidas.

Por intermédio de tal convênio, desde que cumpridas determinadas exigências, os governos estaduais se comprometem a extinguir os incentivos fiscais em prazos que variam entre um e 15 anos, sendo que a maioria daqueles concedidos se enquadra na primeira hipótese.

Mantida tal regra, independentemente do prazo do benefício acertado com os contribuintes, os incentivos serão extintos, sob pena de ser vedado aos estados o recebimento do auxílio financeiro de que trata a MP 683.

Isso quer dizer que, se de um lado a insegurança jurídica decorrente da guerra fiscal pode estar em vias de acabar, poderá ser instaurado novo caos institucional, dado o efetivo risco de os contribuintes que fizeram investimentos nos estados concessores de incentivos, com a intenção de gozá-los por longo prazo, terem que arcar com sérios prejuízos que, provavelmente, serão objeto de intermináveis ações de indenização.

Conclui-se, pois, que não basta se atentar apenas para as medidas legais já adotadas e que detonam estar-se no caminho para o fim da guerra fiscal, sendo necessário que sejam colocados todos os holofotes sobre o risco de agravamento do caos institucional e da economia nacional se os contribuintes tiverem que arcar com os prejuízos que se vislumbram com a extinção dos incentivos fiscais.

Valeria Zotelli, sócia da área tributária do Miguel Neto Advogados
DCI
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