10/08/2015
Emenda supressiva - Deputado quer cassar obrigação de contribuinte informar planejamento fiscal

Emenda supressiva - Deputado quer cassar obrigação de contribuinte informar planejamento fiscal

7 de agosto de 2015, 12h35

Por Pedro Canário

Foi protocolada nesta quinta-feira (6/8) na Câmara dos Deputados uma emenda para tirar da Medida Provisória 685/2015 a previsão de que contribuintes devem informar a Receita sobre os planejamentos tributários feitos no exercício anterior.

De autoria do deputado Bruno Covas (PSDB-SP), a emenda afirma que a MP infringe artigo do Código Tributário Nacional segundo o qual lei ordinária dará à “autoridade administrativa” o poder de “desconsiderar atos jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a existência de fato gerador de imposto”. Portanto, viola o artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.

O texto da emenda foi elaborado pelo deputado Bruno Covas em colaboração com o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA). De acordo com a justificativa do texto, a MP 685 cria obrigações ao contribuinte, mas não se baseia em critérios descritos em lei ou de forma objetiva. Não há previsão, por exemplo, do que seria planejamento fiscal abusivo.

“[A obrigação] imposta ao contribuinte, de informar qualquer negócio jurídico que porventura possa ser interpretado como planejamento tributário abusivo, faculta à autoridade competente desconstituir a operação ao seu alvedrio e exigir os tributos que sejam supostamente devidos.”

A obrigação da declaração de planejamentos tributários está inserida nos artigos 7º a 12 da Medida Provisória. O governo explica que são medidas para combater o planejamento abusivo, feito “sem propósito negocial”, e para dar mais segurança jurídica à relação entre o Fisco e as empresas.

São exigências do Plano de Ação de Combate à Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Beps, na sigla em inglês). E o plano foi elaborado pelos países-membro da OCDE, organização da qual o Brasil quer fazer parte, como forma de combater a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro.

“A ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de planejamentos tributários nocivos é um dos principais desafios enfrentados pelas administrações tributárias no mundo”, diz o Ministério da Fazenda na exposição de motivos da MP.

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2015, 12h35

VER ABAIXO O TEXTO DA EMENDA SUPRESSIVA

Suprimam-se os arts. 7º ao 12, renumerando-se os demais da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.
JUSTIFICAÇÃO
A norma geral anti elisiva, que visa combater planejamentos tributários abusivos e que nunca chegou a ser de fato editada, atribui à “autoridade administrativa” o poder-dever de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pela lei ordinária. Isso é o que se extrai do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional – CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001.
Não é possível enxergar, nos arts. 7º ao 12 da Medida Provisória nº 685, de 2015, normas que atribuam à autoridade administrativa esse poder-dever porque as obrigações ali impostas destinam-se ao próprio contribuinte: o dever de declarar.
Nesse sentido, é de se concluir que os artigos em questão da Medida Provisória nº 685 não correspondem à lei ordinária a que alude o parágrafo único do art. 116 do CTN.
Portanto, primeiramente, vemos que tais artigos não estão em conformidade com o Código Tributário Nacional, violando o disposto no art. 146, III, “b” da Constituição, que atribui à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Ademais, a declaração imposta ao contribuinte, de informar qualquer negócio jurídico que porventura possa ser interpretado como planejamento tributário abusivo, faculta à autoridade competente desconstituir a operação ao seu alvedrio e exigir os tributos que sejam supostamente devidos. Porém, faltam balizas legais para que o Fisco possa conduzir suas atividades no sentido previsto pela MP e descaracterizar ações legais promovidas pelo contribuinte.
É dizer, a criação de conceitos demasiadamente subjetivos e indetermináveis juntamente com a delegação de previsão de situações passíveis de serem tidas como abusivas por órgão distinto do Legislativo, como forma de justificar a avaliação e invalidação de atos supostamente prejudiciais ao Fisco, viola a um só tempo um impressionante rol de princípios e
garantias constitucionais e legais.
Entre eles, a MP viola o princípio constitucional do não confisco. Isso porque a punição prevista pela MP estipula, dentre outras hipóteses, multa qualificada por presunção de omissão dolosa, subvertendo a lógica de todo o sistema jurídico pátrio em que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada. Não por acaso, o próprio CTN, em seus arts. 108, IV e 112, prevê que a dúvida quanto a um fato deve ser interpretado de forma favorável ao contribuinte, sobretudo quando há imposição de sanções.
Nos termos do art. 12 da MP, a presunção para qualificação da multa tributária terá reflexos imediatos, inclusive, na esfera penal, pois que a conduta tida como irregular pelo agente fiscal implicará no reconhecimento de sonegação ou fraude, o que, segundo, a Lei nº 8.137, de 1990, configura crime contra a ordem tributária.
Além disso, a MP desconsidera precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal em que o poder sancionador da fiscalização tributária deva ser limitado, quando muito, ao valor da obrigação principal, ou seja, o próprio tributo.
Talvez o mais perigoso aspecto destes malsinados dispositivos seja o fato de que a MP não observa o requisito de urgência exigido pelo caput do art. 62 da Constituição Federal, trata de matéria penal, vedada ao manejo de medidas provisórias, como dispõe a alínea “b” do inciso II do mesmo artigo, bem como desconsidera o inciso III do § 1º do mesmo dispositivo constitucional, uma vez que a matéria tratada pela MP (dever de declarar a hipótese de operação praticada mediante a supressão de tributo), por não se tratar do conteúdo normativo da regra geral anti elisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN, conforme já exposto, e por tratar de obrigação tributária, somente poderia ser instituída por meio de lei complementar.
Provavelmente, nunca antes na história desse País houve a tentativa de criação de lei (arts. 7º ao 12 da Medida Provisória nº 685/2015) que conseguisse violar simultaneamente tantas garantias constitucionalmente asseguradas aos contribuintes, princípios legais e decisões do STF, como, por exemplo:
1. segurança jurídica;
2. legalidade;
3. livre iniciativa;
4. não-surpresa tributária;
5. vedação ao confisco;
6. presunção da inocência (in dubio pro contribuinte);
7. contraditório e ampla defesa;
8. devido processo legal; e
9. 9. boa-fé objetiva.
Assim, a presente emenda propõe suprimir os arts. 7º ao 12, da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, pois que flagrantemente inconstitucionais e ilegais.


« VOLTAR