Planejamento com crédito de terceiro
18/08/2015
Um contribuinte recebeu uma oferta para quitar seus débitos tributários e aceitou adquirir, com deságio de 45% e mediante escritura pública, créditos oriundos de precatório de terceiro contra a União. E assim passou a efetuar compensações com tributos federais a partir de 2011, tendo ficado tranquilizado pois estava de posse de CND que não apontava estar mais com débitos em aberto.
Porém, em janeiro de 2015 foi cientificado que a Receita Federal não homologou as compensações; e os débitos que tinham sido compensados passaram a ser cobrados via Execução Fiscal.
Passo seguinte, o contribuinte ajuizou uma ação cautelar pleiteando que a execução ficasse suspensa até que venha a ser solucionada a apuração penal dos fatos, bem como sua ação de indenização contra os vendedores dos créditos que não foram aceitos pela Receita Federal.
Decidindo o caso, decisão liminar negou suspender a execução, pois os débitos são confessados e seria evidente a inviabilidade daqueles créditos poderem servir para compensar; assim fundamentada:
Processo 0117312-12.2015.4.02.5001 (publicado em 06.08.2015)
Como se afere do relatório, a pretensão inicial da requerente é a suspensão da execução fiscal, ao argumento de que é necessário aguardar a apuração dos fatos na esfera criminal, para o fim de se determinar as responsabilidades e eventual indenização à União e “vítimas” dos delitos apurados no procedimento investigativo. (…)
Nesse aspecto, não importa realmente saber qual vai ser a conclusão da investigação criminal. É simplesmente irrelevante saber se a empresa e seus administradores foram vítimas ou partícipes dos crimes investigados, bem como se estes últimos serão denunciados, processados e mesmo condenados por eventuais crimes tributários, para que se decida pela continuidade ou não da execução fiscal, posto que esta só restaria prejudicada se a própria compensação tributária fosse aceita como válida, o que, sob todos os aspectos, parece estar fora de cogitação.
Assim, ainda que a empresa requerente demonstre toda sua boa-fé nas operações levadas a efeito com o tal escritório de planejamento tributário, algo a ser analisado com demasiada profundidade, ante a evidente discrepância do negócio entabulado em relação às regras legais que regem o instituto da compensação tributária, mormente o disposto no art. 39 da Lei 9.250/95, o fato é que não se questiona ser ela devedora da Fazenda Nacional, de forma que não se pode obstar a esta última, o direito de exercer suas prerrogativas legais, incluindo a apuração e execução forçada de seu crédito tributário. (…)
Não devemos esquecer que a agente geradora da dívida foi a própria executada, e que a parte principal do débito é aquela confessada em DCTF. Não pode a Fazenda Nacional ter seu crédito tolhido pela opção que a ora requerente fez em ver seus débitos tributários “pagos” pela compensação tributária com créditos de terceiros, não tributários, decorrentes de uma desapropriação. (…)
A requerida também deveria saber, já que constitui fato notório, que todo pedido de compensação tributária está sujeito à homologação pela autoridade administrativa, sendo que não efetivada esta, resta a obrigação legal de pagamento de todos os débitos indevidamente compensados (art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96), de maneira que não seria a simples entrega da DCTF com a indicação do pedido de compensação que serviria de fundamento suficiente para a conclusão de que o débito estava definitivamente quitado. (…)
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos liminares formulados na inicial.
Elmo Queiroz
Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).
FocoFiscal.
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