20/08/2015
STF analisará recurso sobre cobrança de taxa para expedição de ART

Legalidade tributária

STF analisará recurso sobre cobrança de taxa para expedição de ART

19 de agosto de 2015, 19h10


O recurso movido por uma construtora retomará a discussão sobre a legalidade do modelo de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). No caso analisado — Recurso Extraordinário (RE) 838.284 —, a autora da ação questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC, PR) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (maior valor de referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977.

A construtora alega que a decisão afronta o princípio da legalidade tributária, delimitado pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmos vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 748.445.

No ARE 748.445, foi definido que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não pode majorar o valor da expedição da ART por resolução, devendo observar o princípio da legalidade tributária. A decisão reafirmou a jurisprudência do STF e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

Nesse julgamento, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que o dever de ART constitui nítido exercício do poder de polícia realizado pelo Confea, sendo o instrumento utilizado pelo conselho no desempenho do dever de fiscalização do exercício das profissões sujeitas ao seu controle.

O ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717 a Corte concluiu que a fiscalização e a regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado, que abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir. Como a ART presta-se ao exercício do poder de polícia atribuído ao Confea, a remuneração dessa atividade provém da cobrança de taxa cuja criação deve ser feita com base no princípio da legalidade tributária.

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Lewandowski reconheceu a existência de repercussão geral do tema, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o relator se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, sendo acompanhado na votação pela maioria.

Natureza tributária
No RE 838284, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, apesar do Supremo concluir que a Lei 6.994/1982 teria mantido os mesmos vícios da norma antecessora, a norma, aplicável a todos os conselhos profissionais, é uma tentativa de uniformização da matéria relativa à cobrança de anuidades e da taxa objeto do recurso extraordinário.

“Se por um lado o princípio da legalidade não pode ser ignorado — pelo contrário, é ele indispensável —, de outro é de se colocar a discussão sobre o tipo e o grau de legalidade que satisfazem a exigência do artigo 150, I, da Constituição, como fez o órgão especial do TRF-4. Ou seja, é de se analisar se o princípio da legalidade é absoluto, ou se o legislador tributário poderia se valer, em determinadas hipóteses, de cláusulas gerais e de conceitos indeterminados”, afirmou o ministro.

Toffoli também é relator do RE 704.292 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.408, que tratam da cobrança de anuidades pelos conselhos de categorias profissionais, à luz do princípio da legalidade. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. Ainda não há previsão de quando o julgamento do RE 838.284 ocorrerá. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2015, 19h10
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