28/08/2015
Supremo reconhece validade de acordo de delação premiada de Alberto Youssef

Palavra do doleiro

Supremo reconhece validade de acordo de delação premiada de Alberto Youssef.

27 de agosto de 2015, 16h24

Por Pedro Canário


O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (27/8), a validade do acordo de delação premiada assinado pelo doleiro Alberto Youssef na operação “lava jato”. Por decisão unânime, o tribunal entendeu que o descumprimento de um acordo delação feito anteriormente não impede a homologação judicial de novo acerto entre o doleiro e os investigadores.

A decisão é o primeiro pronunciamento do Supremo sobre o instituto da colaboração premiada da forma como foi definida na Lei 12.850/2013, que versa sobre organizações criminosas.

Na continuação do julgamento do Habeas Corpus impetrado pelo executivo Erton Medeiros Fonseca contra a delação de Youssef, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e não cassaram a decisão do ministro Teori Zavascki de homologar o acordo de colaboração. Para tomar esta decisão, os ministros tiveram que enfrentar, na sessão da quarta-feira (26/8), a discussão sobre a possibilidade de julgar Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro da corte. Deu empate, o que, em casos criminais, sempre favorece o réu.

O julgamento desta quinta discutiu o mérito do pedido. Erton Medeiros, ex-diretor da Galvão Engenharia e um dos réus na “lava jato”, afirmava que a delação e Youssef não poderia ter sido homologada pelo Supremo. Isso porque, segundo o executivo, o doleiro descumpriu acordo que assinara quando delatou o chamado caso Banestado, que também correu em Curitiba e também foi tocado pelo juiz federal Sergio Fernando Moro.
Relator do caso, Toffoli negou o pedido, pois delação não serve como prova.

stf.jus.br

Erton Medeiros pedia para que o Supremo anulasse a delação e, por consequência, as provas que decorreram das informações prestadas por Youssef. Diz ele que foi a partir das delações do doleiro que surgiram as provas que serviram de base para denunciá-lo à Justiça.

O relator, ministro, Dias Toffoli negou o pedido por entender que o acordo de delação não é prova, nem meio de prova, mas sim meio de obtenção de prova. Portanto, não tem o poder de interferir na esfera jurídica de terceiro. O ministro Celso de Mello, decano do STF e último a votar, ajudou a explicar: “A colaboração premiada é negócio jurídico processual e representa um importante meio não de prova, mas, com diz a própria Lei 12.850, de pesquisa, de obtenção, de acesso à prova”.

Primeiro a votar depois do relator, o ministro Edson Fachin lembrou que a própria lei diz que nenhuma sentença condenatória pode se basear exclusivamente em delações. Portanto, disse ele, é mais um argumento que reforça a impossibilidade de o acordo de colaboração premiada interferir na esfera jurídica de “coautor ou partícipe”.

O ministro Luís Roberto Barroso completou que o fato de o delator ter descumprido um acordo não o impede de assinar outro. A própria lei, votou Barroso, já prevê sanções para quem age como Youssef agiu.

A ministro Rosa Weber afirmou que “o elemento ontológico da colaboração não está na pessoa do colaborador, e sim no pragmatismo da persecução penal”. “O que importa é o resultado, ou a utilidade, do acordo, independentemente da qualificação ou etiqueta que possa ser dada ao delator.”

O ministro Luiz Fux lembrou que a delação não tem, e nem deve ter, o mesmo tratamento de “um depoimento fugaz”. “O termo de delação deve ser feito por escrito e conter o relato da colaboração e seus possíveis efeitos. Ela não é homologada tão em abstrato quanto se imagina. É preciso uma dose de verossimilhança.”
Delação é meio de pesquisa e de acesso à prova, explica Celso de Mello.

Carlos Humberto/SCO/STF

Como costuma fazer, o ministro Celso de Mello resgatou argumentos históricos para mostrar que a colaboração premiada não é estranha à história do Brasil. Segundo o ministro, desde 1613, quando foram publicadas as Ordenações Filipinas pelo rei Felipe II de Portugal (o mesmo Felipe III da Espanha), ela já existe no país.

O decano lembrou que ela era prevista no chamado liber terribilis, ou livro terrível. Tinha esse nome porque era o mesmo capítulo das Ordenações que previa a pena de morte.

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Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015, 16h24
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